Decreto nº 5.823 de 29/06/2006. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - PND DE EMPREENDIMENTOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA INTEGRANTES DA REDE BASICA DO SISTEMA ELETRICO INTERLIGADO NACIONAL - SIN, DETERMINA A AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL A PROMOÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONCESSÕES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.823, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão Paracatu 4 - Pirapora 2, em 500 kV, e Subestação Pirapora 2, no Estado de Minas Gerais;

II - Linha de Transmissão Curitiba - Bateias - C2, em 525 kV, no Estado do Paraná;

III - Linha de Transmissão Londrina - Maringá - C2, em 230 kV, no Estado do Paraná;

IV - Linha de Transmissão Itararé II - Jaguariaíva, em 230 kV, e Subestação Itararé II, nos Estados de São Paulo e Paraná;

V - Linha de Transmissão Ibicoara - Brumado, em 230 kV, no Estado da Bahia;

VI - Linha de Transmissão Dona Francisca - Santa Maria 3 - C2, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Sul;

VII - Linha de Transmissão Canoinhas - São Mateus - C2, em 230 kV, nos Estados de Santa Catarina e Paraná;

VIII - Linha de Transmissão Campos Novos - Videira - CD, em 230 kV, e Subestação Videira, no Estado de Santa Catarina;

IX - Linha de Transmissão Picos - Tauá, em 230kV, nos Estados do Piauí e Ceará; e

X - Linha de Transmissão Paraíso - Açu II - C2, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2o

Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a...

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