Decreto nº 5.826 de 29/06/2006. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE INVENTARIANÇA DA COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE, NA FORMA DO ARTIGO 3 DA MEDIDA PROVISORIA 2.209, DE 29 DE AGOSTO DE 2001, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 5.826, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001,
DECRETA:
Compete ao Ministério de Minas e Energia a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos ao inventário dos bens, direitos e obrigações da extinta Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.
A Inventariança terá sede em Brasília, Distrito Federal, e as atividades serão conduzidas por um Inventariante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério de Minas e Energia para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS 101.5, conforme o disposto neste Decreto.
§ 1o Caberá ao Ministério de Minas e Energia propiciar apoio administrativo, operacional e financeiro para o desempenho das atividades estabelecidas neste Decreto.
§ 2o O assessoramento jurídico necessário para assegurar a legalidade dos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União.
§ 3o As despesas relacionadas com a extinção correrão à conta do orçamento aprovado para o Ministério de Minas e Energia, cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotar as providências necessárias para reforçar a respectiva dotação orçamentária, com vistas ao custeio do processo de Inventariança da CBEE.
Os direitos e obrigações atribuídos à extinta CBEE ficam transferidos para a União, nos termos do art. 23 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.
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