Decreto nº 5.853 de 19/07/2006. PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA DO PERU, CELEBRADO EM LIMA, EM 25 DE AGOSTO DE 2003.

DECRETO Nº 5.853, DE 19 DE JULHO DE 2006.

Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Peru celebraram, em Lima, em 25 de agosto de 2003, um Tratado de Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 71, de 18 de abril de 2006;

Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 30 de junho de 2006, nos termos de seu Artigo 31;

DECRETA:

Art. 1o O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006

Tratado de Extradição entre a República Federativa

do Brasil e a República do Peru

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Peru,

(doravante denominados “Partes”),

Reconhecendo o Tratado de Extradição de Criminosos entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, firmado no Rio de Janeiro, em 13 de fevereiro de 1919, vigente desde 22 de maio de 1922;

Desejando tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;

Observando os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito Internacional; e

Conscientes da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de pessoas que estejam sendo processadas ou tenham sido condenadas pelas autoridades competentes das Partes;

Concluem o presente Tratado nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Obrigação de Extraditar

Artigo 1

As Partes obrigam-se reciprocamente à entrega, de acordo com as condições estabelecidas no presente Tratado, e de conformidade com as normas internas de cada uma delas, das pessoas que respondam a processo penal ou tenham sido condenadas pelas autoridades judiciárias de uma das Partes e se encontram no território da outra, para execução de uma pena que consista em privação de liberdade.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Admissibilidade

Artigo 2

Para que se proceda à extradição, é necessário que:

a) a Parte requerente tenha jurisdição para julgar sobre os fatos nos quais se fundamenta o pedido de extradição, cometidos ou não em seu território;

b) as leis de ambas as Partes imponham penas mínimas privativas de liberdade de um ano, independentemente das circunstâncias e da denominação do crime;

c) a parte da pena ainda não cumprida seja igual ou superior a um ano, no caso de extradição para execução de sentença.

  1. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime, e algum deles não cumprir com os requisitos deste artigo, a extradição poderá ser concedida pelos crimes que preencherem as referidas exigências.

  2. A extradição é cabível quanto a autores, co-autores e cúmplices, qualquer que seja o grau de participação no crime, de acordo com as disposições do presente Tratado.

  3. Os fatos previstos em acordos multilaterais devidamente ratificados pelas Partes envolvidas no pedido autorizam igualmente a extradição.

  4. Em matéria de crimes tributários ou contra a ordem econômica, financeira e monetária, a extradição será concedida com observância deste Tratado e da legislação do Estado requerido. A extradição não poderá ser negada em razão de a lei do Estado requerido não estabelecer o mesmo tipo de imposto ou taxa, ou estes não serem regulamentados da mesma forma na lei de ambos os Estados.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 5

Da Inadmissibilidade

Artigo 3

Não será concedida a extradição:

  1. quando, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada já tenha sido julgada, anistiada ou indultada na Parte requerida;

  2. quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, na Parte requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção;

  3. quando a infração penal pela qual é pedida a extradição for de natureza estritamente militar;

  4. quando a infração constituir crime político ou fato conexo;

  5. quando a Parte requerida tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas, bem como supor que a situação da mesma seja agravada por esses motivos.

  1. A apreciação do caráter do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.

  2. A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição se o fato constituir, principalmente, infração da lei comum. Neste caso, a concessão da extradição ficará condicionada ao compromisso formal da Parte requerente de que o fim ou motivo político não concorrerá para o agravamento da pena.

  3. Para os efeitos deste Tratado, considerar-se-ão crimes estritamente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem, unicamente, de uma legislação especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem ou da disciplina nas Forças armadas.

  4. A simples alegação de uma finalidade política na prática de um crime não o qualifica como delito de tal natureza.

Artigo 4

Para os efeitos deste Tratado, não serão consideradas infrações de natureza política:

  1. os atentados contra a vida de um Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou contra membros de sua família;

  2. o genocídio, os crimes de guerra e os cometidos contra a paz e a segurança da humanidade;

  3. os atos de terrorismo, tais como:

I - os atentados contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas que tenham direito à uma proteção internacional, incluídos os agentes diplomáticos;

II - a tomada de reféns ou o seqüestro de pessoas;

III - os atentados contra pessoas ou bens cometidos mediante o emprego de bombas, granadas, foguetes, minas, armas de fogo, explosivos ou...

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