Decreto nº 5.860 de 26/07/2006. ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS AOS ARTIGOS 35 E 36 DO REGULAMENTO CONSOLIDADO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, APROVADO PELO DECRETO 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990, E ALTERA O ARTIGO 5 DO DECRETO 3.913, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001, QUE TRATAM DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS.

DECRETO Nº 5.860, DE 26 DE JULHO DE 2006.

Altera e acresce dispositivos aos arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, e altera o art. 5o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, que tratam da movimentação da conta vinculada do FGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ..........................................................................

.......................................................................................

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei no 6.019, de 1974;

X - suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;

XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.

.......................................................................................

§ 6o Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incisos I a IV e VI a X deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS.

....................................................................................... ” (NR)

“Art. 36...................................................................................

.......................................................................................

V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;

VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1o do art. 35;

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