Decreto nº 5.867 de 03/08/2006. PROMULGA O ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPUBLICA DA BOLIVIA E A REPUBLICA DO CHILE, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998.

DECRETO Nº 5.867, DE 3 DE AGOSTO DE 2006.

Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, de 10 de dezembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 35, de 11 de abril de 2002, o texto do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998;

Considerando que o Acordo entrou em vigor no plano internacional em 11 de abril de 2005, nos termos de seu art. 31;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em 10 de dezembro de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2006

ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República da Bolívia e a República do Chile, doravante denominados “Estados Partes” do presente Acordo;

Considerando o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados Partes;

Considerando o Acordo de Complementação Econômica N° 36 firmado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo de Complementação Econômica N° 35 firmado entre o MERCOSUL e a República do Chile e as decisões do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL N° 14/96 “Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL” e N° 12/97 “Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL”;

Recordando que os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;

Reafirmando o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração;

Destacando a importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum como a cooperação jurídica e a extradição;

Convencidos da necessidade de simplificar e agilizar a cooperação internacional para possibilitar a harmonização e a compatibilização das normas que regulam o exercício da função jurisdicional dos Estados Partes;

Tendo em conta a evolução dos Estados democráticos, tendente à eliminação gradual dos delitos de natureza política como exceção à extradição;

Resolvem celebrar um Acordo de Extradição nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

ARTIGO 1

Da Obrigação de Conceder a Extradição

Os Estados Partes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas no presente Acordo, as pessoas que se encontrem em seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Parte, para serem processadas pela prática presumida de algum delito, que respondam a processo já em curso ou para a execução de uma pena privativa de liberdade.

ARTIGO 2

Delitos que Dão Causa à Extradição

  1. Darão causa à extradição os atos tipificados como delito segundo as leis do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a dois anos.

    2. Se a extradição for requerida para a execução de uma sentença exige-se, ademais, que a parte da pena ainda por cumprir não seja inferior a seis meses.

  2. Se a extradição requerida por um dos Estados Partes referir-se a delitos diversos e conexos, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, bastará que apenas um satisfaça às exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito aos demais delitos.

  3. Procederá igualmente à extradição com base nos delitos previstos em acordos multilaterais vigentes entre o Estado Parte requerente e o Estado Parte requerido.

  4. Qualquer delito que não esteja expressamente previsto nas exceções do capítulo III do presente Acordo, ensejará a extradição sempre que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 3.

CAPÍTULO II

Da Procedência da Extradição

ARTIGO 3

Da Jurisdição, Dupla Incriminação e Apenamento

Para que a extradição seja julgada procedente é necessário:

a) que o Estado Parte requerente tenha jurisdição para conhecer dos atos que fundamentam o pedido, salvo quando o Estado Parte requerido tenha jurisdição para conhecer da causa; e

b) que, no momento em que se solicita a extradição, os atos que fundamentam o pedido satisfaçam às exigências do artigo 2 do presente Acordo.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 15

Da Improcedência da Extradição

ARTIGO 4

Modificação da Qualificação do Delito

Se a qualificação do fato constitutivo do delito que motivou a extradição for posteriormente modificada no curso do processo no Estado Parte requerente, a ação não poderá prosseguir, a não ser que a nova qualificação permita a extradição.

ARTIGO 5

Dos Delitos Políticos

  1. Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal.

  2. Para os fins do presente Acordo, não serão considerados delitos políticos, em nenhuma circunstância:

a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares;

b) genocídio, crimes de guerra ou delitos contra a humanidade, em violação às normas do Direito Internacional;

c) atos de natureza terrorista que, a título exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas:

i) atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que tenham direito à proteção internacional, aí incluídos os agentes diplomáticos;

ii) tomada de reféns ou seqüestro de pessoas;

iii) atentado contra pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas, granadas, rojões, minas, armas de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos...

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