Decreto nº 5.885 de 05/09/2006. PROMULGA O ACORDO REGIONAL DE COOPERAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DA CIENCIA E DA TECNOLOGIA NUCLEARES NA AMERICA LATINA E NO CARIBE - ARCAL, CELEBRADO NO AMBITO DA AGENCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATOMICA - AIEA, ADOTADO EM VIENA, EM 25 DE SETEMBRO DE 1998, E ASSINADO PELO BRASIL EM 4 DE AGOSTO DE 1999, COM RESERVAS AOS ARTIGOS VI E XIII.

DECRETO Nº 5.885, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006.

Promulga o Acordo Regional de Cooperação para a Promoção da Ciência e da Tecnologia Nucleares na América Latina e no Caribe - ARCAL, celebrado no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA, adotado em Viena, em 25 de setembro de 1998, e assinado pelo Brasil em 4 de agosto de 1999, com reservas aos Artigos VI e XIII.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo Regional de Cooperação para a Promoção da Ciência e da Tecnologia Nucleares na América Latina e no Caribe - ARCAL, celebrado no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA, por meio do Decreto Legislativo no 1.018, de 11 de novembro de 2005;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Acordo em 24 de janeiro de 2006;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 5 de setembro de 2005, e para o Brasil em 27 de março de 2006;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo Regional de Cooperação para a Promoção da Ciência e da Tecnologia Nucleares na América Latina e no Caribe - ARCAL, celebrado no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA, adotado em Viena, em 25 de setembro de 1998, e assinado pelo Brasil em 4 de agosto de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, com reservas aos artigos VI e XIII.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2006.

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DA

CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA NUCLEARES NA AMÉRICA

LATINA E NO CARIBE

CONSIDERANDO que os Estados Partes deste Acordo (doravante referidos como “Estados Partes”) reconhecem que nos seus respectivos programas nacionais de desenvolvimento nuclear existem áreas de interesse comum, nas quais a cooperação mútua pode contribuir para promover a ciência e a tecnologia nucleares e a sua utilização para fins pacíficos, assim como o aproveitamento mais eficaz e eficiente das capacidades disponíveis;

LEMBRANDO que uma das funções estatutárias da Agência Internacional de Energia Atômica (doravante referida como “Agência”) consiste em fomentar e auxiliar a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação prática da energia atômica para usos pacíficos, e que essa função pode ser cumprida pela promoção da cooperação técnica entre seus Estados Membros, por meio da aplicação do conceito de “Parceiros para o Desenvolvimento”;

LEVANDO EM CONTA que - sob o patrocínio da Agência - os Estados Partes desejam concluir um Acordo Regional para encorajar e fortalecer tais atividades...

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