Decreto nº 5.895 de 18/09/2006. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3 DO DECRETO 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL A QUE SE REFERE O INCISO IV DO ARTIGO 18 DA LEI 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

DECRETO Nº 5.895, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006.

Dá nova redação ao art. 3o do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o O art. 3o do Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o ...............................................................................

.....................................................................................................

§ 4o A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia.

.......................................................................................................

§ 17. A instituição de saúde poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no inciso VI do caput deste artigo ou no § 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, estabelecendo convênio com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:

I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

II - capacitação de recursos humanos;

III - pesquisas de interesse público em saúde;

IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.

§ 18. O Ministério da Saúde definirá, em portaria, os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas no § 17.

§ 19. O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.

§ 20. O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento a ser definido em portaria ministerial.

§ 21. As instituições de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista no § 17 poderão complementar as atividades de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, não remunerados, ao SUS, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as...

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