Decreto nº 5.916 de 28/09/2006. REGULAMENTA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA DEVIDA AOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 4 DA LEI 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004, E ESTABELECE NORMA TEMPORARIA SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÕES.

DECRETO Nº 5.916, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, na forma prevista no art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no § 3o do art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1o

A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2o

A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até vinte e cinco pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

II - até setenta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, no cumprimento de metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS.

Art. 3o

A GIFA será apurada:

I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento; e

II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base no atingimento de metas de fiscalização do trabalho, de arrecadação e de verificação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT