Decreto nº 5.928 de 13/10/2006. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 8, 11, 14. 15, 16 E 17 DO ANEXO 1 AO DECRETO 5.735, DE 27 DE MARÇO DE 2006, QUE APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA.

DECRETO Nº 5.928, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.

Dá nova redação aos arts. 8o, 11, 14, 15, 16 e 17 do Anexo I ao Decreto no 5.735, de 27 de março de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 8o, 11, 14, 15, 16 e 17 do Anexo I ao Decreto no 5.735, de 27 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o .............................................................

.............................................................

IV - .............................................................

a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;

b) transações judiciais, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos;

.............................................................

d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária e colonização;

.............................................................

g) regularização fundiária, inclusive de territórios quilombolas;

.............................................................

VI - autorizar o Presidente a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;

VII - autorizar o Presidente a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas;

VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, com área de até cinqüenta módulos de exploração indefinida para pessoa física estrangeira em todo território nacional, e com área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando exigido por lei;

IX - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;

X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e

XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por quaisquer dos demais membros.

............................................................. ” (NR)

“Art. 11. .............................................................

I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de administração...

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