Decreto nº 5.930 de 13/10/2006. PROMULGA OS TERMOS DE REFERENCIA E REGRAS DE PROCEDIMENTO DO GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS SOBRE O NIQUEL-GIEN, ADOTADOS EM GENEBRA, EM 2 DE MAIO DE 1986.

DECRETO Nº 5.930, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.

Promulga os Termos de Referência e Regras de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos sobre o Níquel - GIEN, adotados em Genebra, em 2 de maio de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto dos Termos de Referência e Regras de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos do Níquel - GIEN, adotados em Genebra, em 2 de maio de 1986, por meio do Decreto Legislativo no 30, de 21 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Governo brasileiro aderiu aos referidos Termos em 2 de agosto de 2006;

Considerando que os Termos de Referência e Regras de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos sobre o Níquel entraram em vigor internacional em 23 de maio de 1990;

DECRETA:

Art. 1o

Os Termos de Referência e Regras de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos do Níquel - GIEN, adotados em Genebra, em 2 de maio de 1986, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Termos ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2006

TERMOS DE REFERÊNCIA DO GRUPO INTERNACIONALDE ESTUDOS SOBRE NÍQUEL

PREÂMBULO

As partes integrantes da presente negociação chegaram a um entendimento visando à instituição de um Grupo Internacional de Estudos sobre Níquel, cujos Termos de Referência serão os seguintes.

CRIAÇÃO DO GRUPO

  1. É criado o Grupo Internacional de Estudos sobre Níquel, com a finalidade de administrar e supervisionar o cumprimento das cláusulas dos Termos de Referência.

    OBJETIVOS

  2. Assegurar a intensificação da cooperação internacional em questões relacionadas com o níquel, em especial mediante o aperfeiçoamento das informações disponíveis sobre a economia internacional do níquel e a criação de um fórum de consultas intergovernamentais sobre níquel.

    DEFINIÇÕES

  3. (a) Por "O Grupo" entenda-se o Grupo Internacional de Estudos sobre Níquel, como referido nestes Termos de Referência;

    (b) A palavra "Níquel" compreenderá, inter alia, sucata, sobras e/ou resíduos e outros derivados de níquel que o Grupo venha a indicar;

    (c) "Membros" significa todos os Estados e organismos intergovernamentais previstos no parágrafo 5o e que tenham comunicado sua concordância com base no que dispõe o parágrafo 19.

    FUNÇÕES

  4. (a) Estabelecer as condições para a realização de permanente monitoramento da economia mundial do níquel e suas tendências, particularmente por intermédio da criação, manutenção e contínua atualização de um sistema estatístico sobre produção mundial, estoque, comercialização e consumo de todas as formas de níquel.

    (b) Promover consultas entre seus Membros e trocas de informação relativas a avanços nas áreas de produção, estoque, comercialização e consumo de todas as formas de níquel.

    (c) Realizar pesquisas, sempre que necessário, sobre ampla gama de questões relevantes sobre o níquel, em consonância com as decisões adotadas pelo Grupo.

    (d) Levar em consideração problemas ou dificuldades específicas, já existentes ou que possam vir a surgir na economia internacional do níquel.

    QUADRO DE ASSOCIADOS

  5. A associação ao Grupo estará aberta a todos os Estados interessados na produção, no consumo ou no comércio internacional de níquel, bem como a qualquer organismo intergovernamental vinculado à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em particular daqueles relativos a commodities.

    PODERES DO GRUPO

  6. (a) O Grupo exercerá poderes e desempenhará funções que sejam necessárias ao cumprimento dos dispositivos contidos nos Termos de Referência.

    (b) O Grupo não é uma entidade comercial e não poderá participar de qualquer contrato de comercialização relativo a níquel ou a qualquer outro tipo de commodity ou produto.

    (c) O Grupo adotará as cláusulas das Regras de Procedimento, sempre que necessário ao exercício de suas funções.

    SEDE

  7. A Sede do Grupo será estabelecida em local por ele escolhido no território de um Estado Membro. O Grupo deverá negociar um Acordo sobre Sede com o Governo anfitrião.

    PROCESSO DECISÓRIO

  8. (a) A mais alta autoridade do Grupo, designada com base nestes Termos de Referência, deverá ser empossada em Assembléia Geral.

    (b) Em geral, as decisões do Grupo, da Comissão Permanente referida no parágrafo 9o, bem como das comissões e órgãos subsidiários eventualmente instituídos, serão tomadas por consenso. Caso seja requerida, a votação será realizada nas condições estabelecidas nas Regras de Procedimento.

    COMISSÃO PERMANENTE

  9. (a) O Grupo instituirá uma Comissão Permanente, integrada por Membros do Grupo que tenham demonstrado interesse em participar de suas atividades.

    (b) Caberá à Comissão Permanente realizar as tarefas que lhe venham a ser determinadas pelo Grupo, devendo reportar-se ao Grupo ao término ou durante seus trabalhos.

    COMISSÕES E ÓRGÃOS SUBSIDIÁRIOS

  10. Além da Comissão Permanente, o Grupo poderá criar comissões ou órgãos subsidiários, na forma e nas condições determinadas pelo Grupo.

    SECRETARIADO

  11. (a) O Grupo terá um Secretariado, integrado por um Secretário-Geral e pela equipe de que necessitar.

    (b) O Secretário-Geral exercerá a chefia administrativa do Grupo e será, perante ele, responsável pela administração e pelo cumprimento do disposto nestes Termos de Referência, segundo as decisões do Grupo.

    COOPERAÇÃO COM TERCEIROS

  12. (a) O Grupo poderá firmar entendimentos para consultas ou cooperação com a Organização das Nações Unidas, seus organismos ou agências especializadas, bem como com outras instituições intergovernamentais, sempre que necessário.

    (b) O Grupo poderá firmar, ainda, entendimentos com vistas a manter contato com Governos não-Membros...

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