Decreto nº 5.931 de 13/10/2006. PROMULGA O TRATADO SOBRE TRANSFERENCIA DE PRESOS ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO PERU, CELEBRADO EM LIMA, EM 25 DE AGOSTO DE 2003.

DECRETO Nº 5.931, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.

Promulga o Tratado sobre Transferência de Presos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram, em Lima, em 25 de agosto de 2003, um Tratado sobre Transferência de Presos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 34, de 22 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 25 de agosto de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 10;

DECRETA:

Art. 1o

O Tratado sobre Transferência de Presos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2006

TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PRESOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Peru,

(doravante denominados “as Partes”),

Desejando, através da adoção de métodos apropriados, facilitar a reabilitação social dos presos,

Considerando que esses objetivos devem ser satisfeitos, concedendo aos nacionais estrangeiros privados de sua liberdade como resultado de um crime, a oportunidade de cumprir sua pena dentro de sua própria sociedade,

Acordam:

ARTIGO 1

Definições

Para os fins deste Tratado:

  1. “sentença” significa uma decisão judicial que impõe uma condenação;

  2. “nacional” significa, com relação às Partes, aquele cuja qualidade é-lhe reconhecida pelos seus ordenamentos constitucionais;

  3. “condenado” significa uma pessoa que cumpre pena em razão de sentença transitada em julgado exarada no território de uma das Partes;

  4. “Estado Recebedor” significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou haja sido transferido, a fim de cumprir a pena que lhe foi imposta;

  5. “Estado Remetente” significa o Estado em que se impôs a pena e do qual o condenado pode ser ou foi transferido;

  6. “Condenação” significa qualquer pena ou medida de segurança que envolva privação de liberdade no Estado Remetente ordenada por autoridade judicial, por um período de tempo limitado ou indeterminado devido a um crime.

ARTIGO 2

Princípios Gerais

  1. As duas Partes acordam em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT