Decreto nº 5.953 de 31/10/2006. PROMULGA O PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA 53, ASSINADO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, EM 3 DE JULHO DE 2002.

DECRETO Nº 5.953 DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

Promulga o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53, assinado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, em 3 de julho de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos celebraram, em Brasília, em 3 de julho de 2002, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Primeiro Protocolo Adicional por meio do Decreto Legislativo no 290, de 12 de julho de 2006;

Considerando que o Primeiro Protocolo Adicional entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de agosto de 2006, nos termos do artigo segundo;

DECRETA:

Art. 1o

O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 53, assinado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, em 3 de julho de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2006

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma.

Considerando a necessidade de contar com um procedimento eficaz para a solução de controvérsias que assegure o cumprimento do Acordo de Complementação Econômica,

ACORDAM:

ARTIGO PRIMEIRO

Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica assinado entre o México e o Brasil o Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no Anexo I do presente Protocolo.

ARTIGO SEGUNDO

O presente Protocolo entrará em vigor em forma conjunta trinta (30) dias depois que se tenha efetuado o intercâmbio de comunicações que acreditem o cumprimento das formalidades jurídicas necessárias para a aplicação destes instrumentos.

A Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração, será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos países signatários.

Em fé do qual, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Brasília, Brasil, aos três dias do mês de julho de dois mil e dois, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. (a) Pela República Federativa do Brasil: Celso Lafer; Ministro de Relações Exteriores; Pelos Estados Unidos Mexicanos: Luis Ernesto Derbez Bautista, Secretário de Economia.

REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Âmbito de Aplicação

Artigo 1

As controvérsias que surjam entre as Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no presente Acordo de Complementação Econômica assinado entre o Brasil e o México e nos instrumentos e protocolos celebrados ou que venham a celebrar-se no âmbito do mesmo, doravante denominado “Acordo”, serão submetidas aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos no presente Protocolo.

Artigo 2

Na hipótese de que surja uma controvérsia atinente ao Acordo da OMC, as Partes observarão as seguintes regras:

  1. qualquer controvérsia que surja relativa ao disposto tanto no Acordo como nos instrumentos e protocolos celebrados ou que venham a celebrar-se no âmbito do mesmo e que, ao mesmo tempo, implique violação às obrigações assumidas de conformidade com o Acordo da OMC, poderá submeter-se em um ou outro foro, à escolha da Parte reclamante;

  2. Uma vez que uma das Partes tenha iniciado um procedimento de solução de controvérsias, de conformidade com o Acordo da OMC ou com o procedimento previsto no presente Protocolo, não poderá recorrer sobre este...

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