Decreto nº 5.957 de 07/11/2006. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO TERRITORIO NACIONAL DA RESOLUÇÃO 1.718, DE 14 DE OUTUBRO DE 2006, DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, A QUAL, ENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES, PROIBE A TRANSFERENCIA DE ARMAMENTO CONVENCIONAL E DE BENS E TECNOLOGIAS SENSIVEIS ENVOLVENDO A REPUBLICA POPULAR E DEMOCRATICA DA COREIA E ESTABELECE RESTRIÇÕES DE VIAGEM, CONGELAMENTO DE FUNDOS, ATIVOS FINANCEIROS E RECURSOS ECONOMICOS DE INDIVIDUOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS EM PROGRAMAS NUCLEARES, MISSILISTICOS E DE OUTRAS ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA NAQUELE PAIS.

DECRETO Nº 5.957 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.718, de 14 de outubro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras disposições, proíbe a transferência de armamento convencional e de bens e tecnologias sensíveis envolvendo a República Popular e Democrática da Coréia e estabelece restrições de viagem, congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades envolvidos em programas nucleares, missilísticos e de outras armas de destruição em massa naquele País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução no 1.718, de 14 de outubro de 2006, que, entre outras providências, proíbe, no parágrafo operativo 8o, a realização de transferências de armamento convencional e de bens e tecnologias sensíveis envolvendo a República Democrática Popular da Coréia, bem como estabelece restrições de viagem, congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades suspeitas de envolvimento em programas nucleares, missilísticos e de outras armas de destruição em massa naquele País;

DECRETA:

Art. 1o

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.718 (2006), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 14 de outubro de 2006, anexa a este Decreto.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2006

“O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, incluindo a Resolução 825 (1993), a Resolução 1540 (2004) e, em particular, a Resolução 1965 (2006), bem como a declaração presidencial de 06 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41);

Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e de seus vetores constitui uma ameaça à paz e a segurança internacionais;

Expressando a mais grave preocupação ante o anúncio feito pela República Popular Democrática da Coréia no dia 9 de outubro de 2006 de que havia realizado um teste com uma arma nuclear, bem como ante à ameaça que tal teste constitui ao Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, e aos esforços internacionais visando ao fortalecimento do regime global de não-proliferação de armas nucleares, bem como com o perigo que representa para a paz e a estabilidade na região e além dela;

Expressando sua firme convicção que o sistema internacional de não-proliferação de armas nucleares deve ser sustentado e recordando que a República Popular Democrática da Coréia não pode ter a condição de Estado nuclearmente armado, em conformidade com o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares;

Deplorando o anúncio feito pela República Popular Democrática da Coréia de sua decisão de retirar-se do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, bem como suas tentativas de dotar-se de armas nucleares;

Deplorando também que a República Popular Democrática da Coréia tenha se recusado a retomar as conversações hexa-partites sem condições prévias;

Subscrevendo a Declaração Conjunta formulada em 19 de setembro de 2005 pela China, pelos Estados Unidos, pela Federação Russa, pelo Japão, pela República da Coréia e pela República Popular Democrática da Coréia;

Sublinhando a importância de que a...

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