Decreto nº 5.979 de 06/12/2006. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 5.979 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério das Relações Exteriores: três DAS 101.6; um DAS 101.5; seis DAS 101.4; cinco DAS 101.3; um DAS 101.2; um DAS 101.1; um DAS 102.5; um DAS 102.3 e oito DAS 102.2; e

II - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4 e um DAS 102.1.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno do Ministério das Relações Exteriores será aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o

Ficam revogados os Decretos nos 5.032, de 5 de abril de 2004, 5.214, de 28 de setembro de 2004, e 5.498, de 25 de julho de 2005.

Brasília, 6 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2006

ANEXO I Artigos 7 a 73

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política internacional;

II - relações diplomáticas e serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial; e

V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria de Planejamento Diplomático;

  3. Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

  4. Assessoria de Imprensa; e

  5. Consultoria Jurídica;

    II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores:

  6. Gabinete do Secretário-Geral;

  7. Subsecretaria-Geral Política I:

    1. Departamento da Europa;

    2. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;

    3. Departamento de Organismos Internacionais;

    4. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais; e

    5. Departamento de Energia;

  8. Subsecretaria-Geral Política II:

    1. Departamento da África;

    2. Departamento da Ásia e Oceania; e

    3. Departamento do Oriente Médio e Ásia Central;

  9. Subsecretaria-Geral da América do Sul:

    1. Departamento da América do Sul;

    2. Departamento de Integração;

    3. Departamento de Negociações Internacionais; e

    4. Departamento do México, América Central e Caribe;

  10. Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos:

    1. Departamento Econômico; e

    2. Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos;

  11. Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior:

    1. Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior; e

    2. Departamento de Estrangeiros;

  12. Subsecretaria-Geral de Cooperação e Promoção Comercial;

    1. Agência Brasileira de Cooperação;

    2. Departamento de Promoção Comercial; e

    3. Departamento Cultural;

  13. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:

    1. Departamento de Administração;

    2. Departamento de Comunicações e Documentação; e

    3. Departamento do Serviço Exterior;

  14. Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

  15. Corregedoria do Serviço Exterior;

  16. Cerimonial; e

  17. Instituto Rio Branco;

    III - unidades descentralizadas:

  18. Escritórios de Representação; e

  19. Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

    IV - órgãos no exterior:

  20. Missões Diplomáticas permanentes;

  21. Repartições Consulares; e

  22. Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;

    V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;

    VI - órgãos de deliberação coletiva:

  23. Conselho de Política Externa; e

  24. Comissão de Promoções;

    VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.

    Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 54

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:

I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

II - acompanhar, no âmbito do Ministério, os assuntos referentes ao Ministério da Defesa; e

III - realizar atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5o

À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:

I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, e as Assembléias estaduais e municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e providenciar o atendimento às consultas formuladas; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 6º

À Assessoria de Imprensa compete:

I - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de comunicação de massa;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - divulgar notas à imprensa;

IV - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior e no território nacional, quando relacionadas à política externa, e em eventos no Itamaraty;

V - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e

VI - tratar do credenciamento de jornalistas e correspondentes estrangeiros.

Art. 7o

À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade vinculada;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

  1. os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

  2. os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção II Artigos 8 a 40

Do Órgão Central de Direção

Art. 8º

À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;

II - orientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas do Ministério no exterior;

III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 9o

Ao...

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