Decreto nº 5.984 de 12/12/2006. PROMULGA O ACORDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA EM MATERIA PENAL ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UCRANIA, CELEBRADO EM KIEV, EM 16 DE JANEIRO DE 2002.

DECRETO Nº 5.984 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.

Promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, celebrado em Kiev, em 16 de janeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a Ucrânia celebraram, em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 67, de 18 de abril de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 24 de outubro de 2006, nos termos do parágrafo 2o de seu Artigo XXI;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, celebrado em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2006

ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UCRÂNIA

A República Federativa do Brasil

e

A Ucrânia,

(doravante denominadas “Partes”),

Desejosos de facilitar a execução das tarefas dos órgãos competentes pelo cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Alcance da Assistência

  1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do presente Acordo, em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal.

  2. A assistência incluirá:

    1. tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;

    2. fornecimento de documentos, registros e bens;

    3. localização ou identificação de pessoas físicas ou jurídicas ou bens;

    4. entrega de documentos;

    5. transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou outros fins;

    6. execução de pedidos de busca e apreensão;

    7. assistência em procedimentos relacionados a imobilização e confisco de bens, restituição, cobrança de multas; e

    8. qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis da Parte Requerida.

  3. A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambas as Partes.

  4. O presente Acordo destina-se tão-somente à assistência judiciária mútua entre as Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida.

ARTIGO II

Autoridades Centrais

  1. As Partes designarão Autoridades Centrais para enviar e receber solicitações em observância ao presente Acordo.

  2. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça. Para a Ucrânia, as Autoridades Centrais serão o Ministério da Justiça, em caso de processos judiciais, e a Procuradoria-Geral em caso de investigações ou inquéritos.

  3. As Autoridades Centrais se comunicarão diretamente para as finalidades estipuladas neste Acordo.

ARTIGO III

Restrições à Assistência

  1. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá negar assistência se:

    1. a solicitação referir-se a delito previsto na legislação militar, sem contudo constituir crime comum;

    2. o atendimento à solicitação prejudicar a segurança ou interesses essenciais semelhantes da Parte Requerida; ou

    3. a solicitação não for feita de conformidade com o Acordo.

  2. Antes de negar a assistência com base no disposto neste Artigo, a Autoridade Central da Parte Requerida deverá consultar a Autoridade Central da Parte Requerente para avaliar se a assistência pode ser prestada sob as condições consideradas necessárias. Caso a Parte Requerente aceite essa assistência condicionada, tais condições deverão ser respeitadas.

  3. Caso a Autoridade Central da Parte Requerida negue a assistência, deverá informar à Autoridade Central da Parte Requerente das razões dessa denegação.

ARTIGO IV

Forma e Conteúdo das Solicitações

  1. A solicitação de assistência deverá ser feita por escrito, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida acate solicitação sob outra forma, em situações de urgência. Nesse caso, se a solicitação não tiver sido feita por escrito, deverá ser a mesma confirmada, por escrito, no prazo de dez dias, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida concorde que seja feita de outra forma. A solicitação será acompanhada de tradução para o idioma da Parte Requerida.

  2. A solicitação deverá conter as seguintes informações:

    1. o nome da autoridade que conduz a investigação, o inquérito, a ação penal ou o procedimento relacionado com a solicitação;

    2. descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou do procedimento, incluindo, até onde for possível determiná-lo, o delito específico em questão;

    3. descrição da prova, informações ou outra assistência pretendida; e

    4. declaração da finalidade para a qual a prova, as informações ou outra assistência são necessárias.

  3. Quando necessário e possível, a solicitação deverá também conter:

    1. informação sobre a identidade e a localização de qualquer pessoa física ou jurídica de quem se busca uma prova;

    2. informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa física ou jurídica a ser intimada, o seu envolvimento com o processo e o procedimento de intimação cabível;

    3. informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa física...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT