Decreto nº 5.991 de 19/12/2006. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUADRAGESIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA 35, ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA ARGENTINA, DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPUBLICA DO PARAGUAI, DA REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE, DE 18 DE AGOSTO DE 2006, QUE APROVA O PROGRAMA DE AÇÃO MERCOSUL LIVRE DE FEBRE AFTOSA.

DECRETO Nº 5.991 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 18 de agosto de 2006, que aprova o Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 25 de junho de 1996, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 35, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 18 de agosto de 2006, em Montevidéu, o Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, que aprova o Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa;

DECRETA:

Art. 1o

O Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO

ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA A Resolução MSC-CH No 01/06 da XIII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 35 MERCOSUL-Chile,

CONVÊM EM:

Artigo 1o

Aprovar o “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa” (PAMA), que consta como Anexo e forma parte do presente Protocolo.

Artigo 2o

O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação de todos os países signatários relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de agosto do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.

ANEXO

PROGRAMA DE AÇÃO MERCOSUL LIVRE DE FEBRE AFTOSA

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

O Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa (PAMA) 2006-2009 complementa os programas nacionais, garantindo seu desenvolvimento, abreviando os tempos de aplicação e uniformizando as ações entre os diferentes países e regiões. Busca-se, através do mesmo, solucionar debilidades ou inconsistências dos programas nacionais e sua aplicação justifica-se em função da aplicação de todo o projeto, não admitindo aplicações parciais que fracionam o contexto.

As características produtivas, de infra-estrutura sanitária e de avanço dos programas de febre aftosa nas áreas geográficas do PAMA, indicam a necessidade de aplicar estratégias e tempos diferenciados para o PAMA, considerando o cumprimento de uma meta comum de erradicação para o ano 2009.

Conforme descrito anteriormente, os objetivos essenciais do PAMA são:

  1. Erradicar a febre aftosa no âmbito do MERCOSUL e Estados Associados participantes, até 31 de dezembro do ano 2009, e sustentar a condição epidemiológica alcançada, mediante o funcionamento de um sólido Sistema de Vigilância Veterinária.

  2. Contribuir para o desenvolvimento da pecuária regional para sua inserção no mercado internacional e ao fortalecimento das estruturas sanitárias para a prevenção de outras doenças exóticas de similar impacto econômico.

CAPÍTULO II

ESTRATÉGIAS DO PAMA

As estratégias para alcançar o propósito do Projeto na etapa final da erradicação da febre aftosa nas Américas, estão baseadas no conhecimento e desenvolvimento alcançado pelos programas nacionais de erradicação da febre aftosa, que deverão homogeneizar-se com seus componentes e atividades de acordo aos diferentes ecossistemas regionais, conforme sua caracterização de risco.

As principais ações estão orientadas a:

- Intervenção nas áreas com histórico de persistência de febre aftosa e com debilidades estruturais.

  1. Zona nordeste do Paraguai e Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, no Brasil.

  2. Áreas de risco desconhecido para a febre aftosa, na Amazônia e no Nordeste do Brasil, com estrutura sanitária em desenvolvimento.

  3. Projetos de fronteiras bi ou tri nacionais.

  4. Parte amazônica da Bolívia e tríplice fronteira Argentina, Bolívia e Paraguai, no Chaco sul-americano.

- Desenvolvimento de um Programa de Auditorias, com a coordenação do PANAFTOSA.

Para consolidar o processo na etapa final de erradicação da febre aftosa na América, é necessário fortalecer outro conjunto de ações que se executam com o objetivo genérico de dar suporte a amplas zonas do continente e que comprometem tanto ao MERCOSUL como outras sub-regiões.

As mesmas não são suscetíveis de ser desmembradas e se referem a:

Sistema de laboratórios de diagnóstico e controle de vacinas.

Fortalecimento dos sistemas nacionais e continental de informação e vigilância.

Produção de vacinas de qualidade em condições de biossegurança.

Fortalecimento de nível local

Sistema de prevenção de áreas livres

Desenvolvimento de programas de capacitação, assistência técnica e comunicação social.

CAPÍTULO III

ÁREAS GEOGRÁFICAS DO PAMA

  1. Projetos bi ou tri nacionais de fronteira

    Nestas zonas, se estabelecerão um processo de fortalecimento a nível local dos países envolvidos, estabelecendo programas de coordenação e cooperação.

    Correspondem zonas fronteiriças bi ou tri nacionais de fronteira do Cone Sul e Área Amazônica, descritas anteriormente:

    Zona de fronteira Argentina-Brasil-Uruguai

    Zona nordeste do Paraguai e estados do Paraná e Mato Grosso do Sul do Brasil

    Zona de fronteira do baixo Chaco do Paraguai e do Norte da Argentina (Formosa)

    Zona de fronteira Argentina, Bolívia e Paraguai.

    Zona de fronteira Argentina-Chile

    Zona de fronteira Brasil-Venezuela-Guiana

    Zona de fronteira Brasil-Colômbia

    Zona de fronteira Beni-Pando (Bolívia)-Acre-Rondônia (Brasil)

    Zona de fronteira Santa Cruz (Bolívia)-Mato Grosso-Mato Grosso do Sul (Brasil)

    Zona de fronteira Bolívia-Chile-Peru

    Nestas zonas, se estabelecerão um processo de fortalecimento a nível local dos países envolvidos, estabelecendo programas de coordenação e cooperação.

    a. Objetivo

    Coordenar as ações dos países a nível de fronteiras com relação aos respectivos programas ou planos nacionais de erradicação da febre aftosa, para manejar adequadamente os riscos derivados do...

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