Decreto nº 5.992 de 19/12/2006. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIARIAS NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 5.992 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.
§ 1o Os valores das diárias no País são os constantes do Anexo a este Decreto.
§ 2o Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo III do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana; e
II - aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1o O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
-
quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
-
no dia do retorno à sede de serviço;
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quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
-
quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
-
quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;
II - nos deslocamentos para o exterior:
-
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
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no dia da partida do território nacional;
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no dia da chegada ao território nacional;
-
quando a União custear, por...
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