Decreto nº 50.056 de 25/01/1961. APROVA O REGULAMENTO PARA O COLEGIO NAVAL.
Decreto nº 50.056, de 25 de janeiro de 1961.
Aprova o Regulamento para o Colégio Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Brasília, D.F., em 25 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Mattoso Maia.
REGULAMENTO PARA O COLÉGIO NAVAL
Dos fins
I - o ensino em nível correspondente ao do curso científico do ciclo colegial, ensino êste subordinado aos requisitos para o admissão à EN;
II - o ensino militar naval básico;
III - a seleção de seus alunos de modo a permitir a transferência para a EN sòmente àqueles que, durante o curso no ColN, demonstrarem possuir as qualidades morais e as aptidões intelectuais e físicas indispensáveis à transferência.
Da organização
I - Departamento de Ensino Colegial -(ColN -10);
II - Departamento de Alunos -(ColN -20);
III - Departamento de Serviços Gerais -(ColN –30);
IV - Departamento de Intendência -(ColN -40);
V - Departamento de saúde -(ColN -50).
§ 1º. O Diretor (ColN-01), diretamente auxiliado pelo Vice-Diretor -(ColN-02), é assessorado por um Conselho de Conduta (ColN-03) um Conselho de Conduta (ColN-04) e um Conselho Econômico (ColN-05).
§ 2º. O Diretor exerce diretamente o contrôle técnico sôbre os Departamentos de Ensino Colegial e de Alunos.
§ 3º. O ColN dispõe ainda de uma Secretaria (ColN-06) diretamente subordinada ao Vice-Diretor.
Do pessoal
I - Diretor -Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo da Armada;
II - Vice-Diretor -Capitão-de-Fragata, do Corpo da Armada;
III - Chefes de Departamento -Três Capitães-de-Corveta do Corpo da Armada;
Um Capitão-de-Corveta do Corpo de Intendentes da Marinha, e um Capitão-de-Corveta do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha;
IV - Secretário -Oficial Superior da Reserva, ou funcionário civil, Oficial Administrativo.
V - Tantos Oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Marinha quantos forem necessários ao ensino e demais serviços, conforme previsto no Regimento Interno;
IV - Tantos Professôres civis e Funcionários de outras categorias quantos necessários ao ensino e demais serviços, conforme previsto no Regimento Interno;
VII - Tantas Praças do CPSA e do CPSCFN quantas necessárias ao ensino e demais serviços, conforme fôr previsto no Regimento Interno.
Do ensino
Funciona no ColN um curso único, de preparação aos três cursos distintos da EN.
Parágrafo único. O Curso do ColN habilitará também o aluno ao certificado de reservista naval de conformidade com a legislação vigente.
O estágio escolar não poderá ser completado em prazo superior a quatro anos.
§ 1º. Um dêsses anos é considerado de tolerância, a qual poderá ser usufruída em qualquer dos anos do estágio escolar.
§ 2º. Não será computado, para efeito dêste artigo, o prazo de dois anos previsto no Art. 36.
Parágrafo único - A viagem de adaptação será realizada entre o 1º e o 2º períodos letivos e as férias serão concedidas após aquêles períodos.
I - Ensino Colegial;
II - Ensino Militar-Naval;
1 - Álgebra
2 - Complementos da Álgebra e Introdução ao Cálculo Diferencial e Integral.
3 - Geometria
4 - Trigonometria.
5 - Geometria Analítica.
6 - Desenho.
7 - Física.
8 - Química
9 - Português
10 - Inglês
11 - Francês
12 - História Geral e do Brasil
13 - Geografia Geral e do Brasil
14 - Filosofia
1 - Regulamentos e Deveres Militares
2 - Arte do Marinheiro e Nomenclatura de Embarcações
3 - Manobra de Embarcações Miúdas
4 - Comunicações Visuais
5 - Ordem Unida e Armas Portateis
6 - Ginástica e Defesa Pessoal
7 - Esportes Aquáticos
8 - Esportes Terrestres.
Da matrícula
Parágrafo único. as “Instruções para o Concurso de Admissão ao Colégio Naval” conterão programas minuciosos, bem como as demais exigências necessárias à Matrícula.
I - ser brasileiro nato;
II - ter, a 30 de junho do ano da matrícula, menos de 18 anos de idade;
III - ter bons antecedentes de conduta;
IV - ter idoneidade moral para situação de futuro Oficial da MB;
V - ser solteiro;
VI - ter concluído, com aproveitamento ou estar cursando a última série do curso ginasial ou dos cursos que lhe são equiparados de acôrdo com a legislação vigente, em estabelecimento oficial ou oficializado;
VII - estar em dia com as obrigações militares;
VIII - ter tido bom comportamento no último estabelecimento de ensino que cursou;
IX - ter sido vacinado ou revacinado contra varíola ha pelo menos de 6 meses;
X - ter pago a taxa de inscrição.
§ 1º. O candidato que houver anteriormente frequentado corporação ou estabelecimento militar, deverá provar que teve bom comportamento no mesmo.
§ 2º a documentação a que se refere êste artigo será entregue na época e locais determinados nas instruções a que se refere o Parágrafo único do art. 16.
I - ter sido julgado habilitado nas provas do Concurso de Admissão;
II - ter as condições de saúde exigidas para o Serviço Naval, verificadas em inspeção competente, realizada pela Junta Médica da Escola Naval ou pela Junta Superior de Saúde na Marinha;
III - ter sido julgado apto pelo Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha...
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