Decreto nº 50.056 de 25/01/1961. APROVA O REGULAMENTO PARA O COLEGIO NAVAL.

Decreto nº 50.056, de 25 de janeiro de 1961.

Aprova o Regulamento para o Colégio Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Colégio Naval, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 25 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek

J. Mattoso Maia.

REGULAMENTO PARA O COLÉGIO NAVAL

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Dos fins

Art. 1º O Colégio Naval (ColN) é o estabelecimento de ensino secundário da MB destinado a preparar alunos par os cursos da Escola Naval (EN).
Art. 2º Para a consecução de usa finalidade, cabe especificamente ao ColN.

I - o ensino em nível correspondente ao do curso científico do ciclo colegial, ensino êste subordinado aos requisitos para o admissão à EN;

II - o ensino militar naval básico;

III - a seleção de seus alunos de modo a permitir a transferência para a EN sòmente àqueles que, durante o curso no ColN, demonstrarem possuir as qualidades morais e as aptidões intelectuais e físicas indispensáveis à transferência.

Art. 3º O ColN é subordinado ao Comando do 1º Distrito Naval e fica sob contrôle administrativo da Diretoria do Pessoal da Marinha.
CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Da organização

Art. 4º Os serviços a cargo do ColN são executados por meio de cinco Departamentos, a saber:

I - Departamento de Ensino Colegial -(ColN -10);

II - Departamento de Alunos -(ColN -20);

III - Departamento de Serviços Gerais -(ColN –30);

IV - Departamento de Intendência -(ColN -40);

V - Departamento de saúde -(ColN -50).

§ 1º. O Diretor (ColN-01), diretamente auxiliado pelo Vice-Diretor -(ColN-02), é assessorado por um Conselho de Conduta (ColN-03) um Conselho de Conduta (ColN-04) e um Conselho Econômico (ColN-05).

§ 2º. O Diretor exerce diretamente o contrôle técnico sôbre os Departamentos de Ensino Colegial e de Alunos.

§ 3º. O ColN dispõe ainda de uma Secretaria (ColN-06) diretamente subordinada ao Vice-Diretor.

Art. 5º Os Conselhos, os Departamentos e a Secretaria terão sua continuação prevista no Regimento Interno.
CAPÍTULO III Artigos 6 e 7

Do pessoal

Art. 6º O ColN dispõe do seguinte pessoal;

I - Diretor -Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo da Armada;

II - Vice-Diretor -Capitão-de-Fragata, do Corpo da Armada;

III - Chefes de Departamento -Três Capitães-de-Corveta do Corpo da Armada;

Um Capitão-de-Corveta do Corpo de Intendentes da Marinha, e um Capitão-de-Corveta do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha;

IV - Secretário -Oficial Superior da Reserva, ou funcionário civil, Oficial Administrativo.

V - Tantos Oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Marinha quantos forem necessários ao ensino e demais serviços, conforme previsto no Regimento Interno;

IV - Tantos Professôres civis e Funcionários de outras categorias quantos necessários ao ensino e demais serviços, conforme previsto no Regimento Interno;

VII - Tantas Praças do CPSA e do CPSCFN quantas necessárias ao ensino e demais serviços, conforme fôr previsto no Regimento Interno.

Art. 7º O pessoal será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação e normas em vigor.
CAPÍTULO IV Artigos 8 a 15

Do ensino

Art. 8º

Funciona no ColN um curso único, de preparação aos três cursos distintos da EN.

Parágrafo único. O Curso do ColN habilitará também o aluno ao certificado de reservista naval de conformidade com a legislação vigente.

Art. 9º O estágio escolar é de três anos.
Art. 10

O estágio escolar não poderá ser completado em prazo superior a quatro anos.

§ 1º. Um dêsses anos é considerado de tolerância, a qual poderá ser usufruída em qualquer dos anos do estágio escolar.

§ 2º. Não será computado, para efeito dêste artigo, o prazo de dois anos previsto no Art. 36.

Art. 11 O ano escolar, cujo calendário constará do Regimento Interno, compreende dois períodos letivos de quatro meses cada um, uma viagem de adaptação e duas épocas de férias.

Parágrafo único - A viagem de adaptação será realizada entre o 1º e o 2º períodos letivos e as férias serão concedidas após aquêles períodos.

Art. 12 As disciplinas que constituem o Currículo do ColN estão grupadas, segundo sua natureza, nas seguintes categorias:

I - Ensino Colegial;

II - Ensino Militar-Naval;

Art. 13 O Ensino Colegial abrange as seguintes disciplinas:

1 - Álgebra

2 - Complementos da Álgebra e Introdução ao Cálculo Diferencial e Integral.

3 - Geometria

4 - Trigonometria.

5 - Geometria Analítica.

6 - Desenho.

7 - Física.

8 - Química

9 - Português

10 - Inglês

11 - Francês

12 - História Geral e do Brasil

13 - Geografia Geral e do Brasil

14 - Filosofia

Art. 14 O Ensino Militar-Naval abrange as seguintes disciplinas:

1 - Regulamentos e Deveres Militares

2 - Arte do Marinheiro e Nomenclatura de Embarcações

3 - Manobra de Embarcações Miúdas

4 - Comunicações Visuais

5 - Ordem Unida e Armas Portateis

6 - Ginástica e Defesa Pessoal

7 - Esportes Aquáticos

8 - Esportes Terrestres.

Art. 15 A seriação das disciplinas em cada ano do estágio escolar, e distribuição do temo e demais detalhes relativos ao ensino, serão fixadas no Currículo, organizado de conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento Interno e sujeito à aprovação do Diretor-Geral do Pessoal.
CAPÍTULO V Artigos 16 a 22

Da matrícula

Art. 16 Para a matrícula no ColN, os candidatos serão submetidos a um Concurso de Admissão realizado durante os meses de janeiro e fevereiro, de acôrdo com instruções aprovados pelo Diretor-Geral do Pessoal por proposta do Diretor do Colégio Naval.

Parágrafo único. as “Instruções para o Concurso de Admissão ao Colégio Naval” conterão programas minuciosos, bem como as demais exigências necessárias à Matrícula.

Art. 17 Para habilitar-se à matrícula no Colégio Naval, deve o candidato provar:

I - ser brasileiro nato;

II - ter, a 30 de junho do ano da matrícula, menos de 18 anos de idade;

III - ter bons antecedentes de conduta;

IV - ter idoneidade moral para situação de futuro Oficial da MB;

V - ser solteiro;

VI - ter concluído, com aproveitamento ou estar cursando a última série do curso ginasial ou dos cursos que lhe são equiparados de acôrdo com a legislação vigente, em estabelecimento oficial ou oficializado;

VII - estar em dia com as obrigações militares;

VIII - ter tido bom comportamento no último estabelecimento de ensino que cursou;

IX - ter sido vacinado ou revacinado contra varíola ha pelo menos de 6 meses;

X - ter pago a taxa de inscrição.

§ 1º. O candidato que houver anteriormente frequentado corporação ou estabelecimento militar, deverá provar que teve bom comportamento no mesmo.

§ 2º a documentação a que se refere êste artigo será entregue na época e locais determinados nas instruções a que se refere o Parágrafo único do art. 16.

Art. 18 Para ser admitido à matrícula, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter sido julgado habilitado nas provas do Concurso de Admissão;

II - ter as condições de saúde exigidas para o Serviço Naval, verificadas em inspeção competente, realizada pela Junta Médica da Escola Naval ou pela Junta Superior de Saúde na Marinha;

III - ter sido julgado apto pelo Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha...

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