Decreto nº 50.251 de 28/01/1961. APROVA O REGIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE CANCER E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 50.251, DE 28 DE JANEIRO DE 1961.
Aprova o Regimento do Instituto Nacional de Câncer e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Fica aprovado, na forma dêste Decreto, o Regimento do Instituto Nacional do Câncer, denominação que passa a ter o Instituto de Câncer, a que se refere o art. 2º do Regimento, aprovado pelo Decreto-lei nº 15.941, de 4 de abril de 1944.
Fica alterado, no que se refere ao Instituto do Câncer, o artigo 3º da Regimento do Serviço Nacional de Câncer.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
E. M. nº 4-BR - Em 30 de janeiro de 1961.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República:
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No processo anexo, o Instituto Nacional de Câncer, do Serviço Nacional de Câncer, solicita aprovação do seu Regimento Interno.
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Trata-se de hospital-escola, dos mais completos e conceituados do país e cujo renome, quer como estabelecimento médico-cirúrgico, quer como centro de pesquisas de alto nível, de ha muito transpôs as nossas fronteiras, impondo-se ao respeito dos círculos médicos e científicos de todo o mundo civilizado.
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O projeto do regimento anexo constitui imagem real da multiplicidade dos serviços médicos-hospitalares por êle prestados, pois, em sua elaboração, tomou-se como ponto de partida a natureza de suas atividades, o tipo de trabalho desempenhado pelos setores que as exercem e as respectivas relações de subordinação técnica ou administrativa.
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No conjunto dos serviços que integram êste Ministério, o Instituto Nacional do Câncer tem singular relêvo, acrescido pela importância universal do problema que lhe é afeto e pelo alto conceito que soube conquistar no seio da coletividade.
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Não se justifica, assim, continue desprovido de uma estrutura administrativa capaz de proporcionar-lhe instrumento adequado ao funcionamento harmônico de suas atividades e, principalmente, à importância e à natureza das responsabilidades atribuídas aos que dirigem as suas unidades de trabalho.
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O projeto do regimento ora submetido à apreciação de Vossa Excelência visa a corrigir tal situação, dando ao Instituto Nacional de Câncer personalidade correspondente à posição que ocupa e à atuação que exerce no conjunto dos órgãos técnicos desta Secretaria de Estado.
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Em face dessas considerações, ao submeter o processo à apreciação de Vossa Excelência, peço venia para opinar favoràvelmente à aprovação dos projetos de decreto e de regimento anexos, de acôrdo com o parecer dos órgãos competentes dêste Ministério.
Sirvo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de meu mais profundo respeito.
Armando Falcão
REGIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
O Instituto Nacional de Câncer (I.N.C.), denominação que, de ora em diante passa a ter o Instituto de Câncer, a que se refere o Regimento aprovado pelo Decreto número 15.941, de 4 de julho de 1944, órgão integrante do Serviço Nacional de Câncer, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, tem por finalidade:
I - A prática da prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer e doenças correlatas;
II - A realização de estudos, pesquisas e experiências sôbre a etiologia, diagnóstico, profilaxia e tratamento do câncer, em todos os campos das ciências biológicas;
III - A formação de cancerologistas e o treinamento de técnicas especializadas;
IV - A divulgação, entre profissionais de Medicina, Odontologia e Enfermagem, bem assim entre educadores dos conhecimentos essenciais ao pré diagnóstico de câncer;
V - A cooperação técnica e administrativa com entidades públicas e particulares de assistência a cancerosas;
VI - A assistência médico-cirúrgica, gratuita ou não aos doentes de câncer.
Da organização
Constituem o I.N.C.:
I - Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.);
II - Centro de Estudos e de Ensino (C.E.E.);
III - Serviço de Pesquisa e Experimentação (S.P.E.);
IV - Divisão de Medicinal e Cirurgia (D.M.C.);
V - Serviço de Administração e Manutenção - Secretaria (S.).
O I.N.C. terá um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.
§ 1º O Diretor do I.N.C. será, obrigatóriamente, cancerologista de notória competência, podendo, em casos excepcionais, ser estranho ao Serviço Público Federal.
§ 2º O Diretor do I.N.C. terá um Secretário e um Assistente Técnico, de sua livre escolha e designação.
A designação do Chefe da Divisão de Medicina e Cirurgia e a dos Chefes de Serviços, Seções e Setores Técnicos, será feita pelo Diretor do S.N.C., mediante proposta do Diretor do I.N.C., aprovada pelo C.T.A.
O Chefe da Secretaria, o do Serviço de Administração de Manutenção e os das Seções e Setores diretamente e a êstes subordinados, serão designados pelo Diretor do I.N.C. por indicação, quando couber, dos respectivos chefes imediatos.
Os Encarregados de Turmas e de unidades de trabalho de igual nível serão indicados pelos respectivos chefes imediatos e designados pela autoridade a que êstes estejam subordinados.
As indicações para as Funções Gratificadas previstas neste Regimento obedecerá, em todos os casos, aos dispositivos da Lei nº 1.780, de 12 de julho de 1960.
Da competência e composição dos Órgãos
Do Conselho Técnico-Administrativo
O Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A.) é o órgão consultivo superior do I.N.C. e tem por finalidade:
I - Definir a orientação a ser dada ao estudo dos problemas técnico-científicos e administrativas de competência do I.N.C.
II - Sugerir as medidas que julgar convenientes à execução do programa de pesquisas científicas e apreciar as que forem propostas pelos órgãos técnicos do Instituto.
III - Pronunciar-se sôbre os programas dos Cursos do I.N.C. propondo as alterações que julgar necessárias à sua atualização e à eficiência do ensino, opinando, inclusive, sôbre a designação de professôres.
IV - Opinar sôbre as propostas de designação dos Chefes de Divisão, Serviços, Seções e Setores Técnicos.
V - Propor, no âmbito da administração geral, medidas que se façam necessárias ao melhor funcionamento do I.N.C. e opinar sôbre as que forem propostas por outros órgãos.
VI - Examinar os programas financeiros elaborados em cada exercício para aplicação das verbas orçamentárias e dos créditos especiais atribuídos ao I.N.C.
VII - propor modificações no Regimento do I.N.C. e opinar sôbre projetos de reforma apresentados pelos órgãos técnicos.
VIII - Colaborar na fixação de normas para os concursos de seleção do pessoal de nível técnico e auxiliar e opinar sôbre as propostas do Diretor do I.N.C., referentes à admissão, atribuições e permanência do pessoal técnico não efetivo.
IX - Opinar sôbre a concessão de bôlsas de estudos, no País e no estrangeiro, a técnicas do I.N.C., bem como sôbre a seleção de bolsistas para os Cursos do instituto.
X - Opinar sôbre a participação do I.N.C. em congressos e conferências internacionais, bem como sôbre quaisquer providências que representem vínculos de cooperação técnica com instituições estrangeiras.
XI - Deliberar sôbre as normas que regerão suas próprias atividades, inclusive sôbre o processo de votação a ser adotado nas sessões ordinárias e extraordinárias.
O C.T.A. terá a seguinte composição:
1 - Diretor do S.N.C.
2 - Diretor do I.N.C.
3 - Um representante do C.E.E.
4 - Seis dirigentes de unidade técnicas do I.N.C., os quais deverão representar os órgãos executivos de Cirurgia, Medicina, Radioterapia, Laboratórias, Pesquisas e Radiodiagtico.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe êste artigo, três dos representantes das unidades técnicas, quando da concessão do Conselho, serão eleitos apenas um por ano.
O C.T.A. reunir-se-é bimensalmente, em sessão ordinária, em dia prèviamente fixado pelo plenário, sendo obrigatório, para que se realize a sessão, o comparecimento de pelo menos dois têrços de seus membros.
Parágrafo único. O Presidente poderá convocar, mediante solicitação de maioria absoluta dos membros do Conselho, sessões extraordinárias, desde que as justifiquem problemas de natureza inadiável.
Do Centro de Estudos e Ensino
Art.19. O Centro de Estudos e Ensino (C.E.E.) é o órgão do corpo médico do I.N.C. e tem por finalidade:
I - Estimar e divulgar...
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