Decreto nº 50.272 de 15/02/1961. REVOGA O DECRETO 43.710, DE 15 DE MAIO DE 1958 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 50.272, de 15 de fevereiro de 1961.
Revogam o Decreto nº 43.710, de 15 de maio de 1958 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e atendendo ao que dispõe o artigo 2º alínea a do Decreto-lei nº 8.463 de 27 de dezembro de 1945, e
CONSIDERANDO que a execução das obras rodoviárias a cargo do govêrno federal inclui-se na competência específica do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
CONSIDERANDO que a eficiência e a economia do serviço impõem a concentração das atividades rodoviárias nacionais em um órgão único e vinculado aquela finalidade específica;
CONSIDERANDO que o cometimento de obras federais a órgão cujas atribuições não são especificamente rodoviárias colide com as normas acima invocadas da Ciência da Administração e do Direito Administrativo;
CONSIDERANDO que é urgente integrar a construção da Rodovia Belém-Brasília na esfera da Administração Rodoviária Brasileira,
Decreta:
Fica revogado o Decreto nº 43.710 de 15 de maio de 1958, que criou, na Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (RODOBRÁS) passando ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem os encargos naquele decreto cometidos à referida Comissão.
Os recursos destinados pala S.P.V.E.A. às rodovias do Plano Rodoviários Nacional serão entregues ao D.N.E.R. mediante convênio a ser firmado entre as duas autarquias, na forma da legislação em vigor.
Os contratos celebrados pela RODOBRÁS serão obrigatoriamente reexaminados pelo D.N.E.R. rescindindo-se os que não se enquadrarem nas normas legais da Administração Pública.
O Banco de Crédito da Amazônia fica autorizado a efetuar operações de crédito com o D.N.E.R. e a S.P.V.E.A. para financiamento das obras do Plano Rodoviário Nacional compreendidas na região amazônica (art. 50 do Decreto-lei número 8.463 de 27 dezembro de 1945 e art. 14 da Lei nº 302 de 13 de julho de 1948).
O Ministério da Guerra, imediatamente na posse de todo equipamento rodoviário - máquinas, veículos e implementos - da RODOBRÁS e após rigoroso tombamento fará a entrega ao D.N.E.R. mediante têrmo detalhado de recebimento.
A partir da vigência...
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