Decreto nº 50.277 de 17/02/1961. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA A AERONAUTICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.277, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1961.

Aprova a Tabela de Fixação dos valores dos Complementos a ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87,

Inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos á ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens do Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste decreto, serão obedecidas as “observações” que a acompanham.

Art. 2º

O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1961.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF., 17 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Gabriel Grün Moss

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra b do art. 89 do C.V.V.M.)

Aeronáutica

ORGANIZAÇÕES

Valor

I - Escolares

Cr$

EAR - ECEMAR - EAOAR - CTA - CFOA - EOEG ...........................................................

40,00

EPCA ................................................................................................................................

35,00

EEAR - C.F.S.E.E.R.A. - C.F.S.I.G. .................................................................................

26,00

II – Diversos

Pessoal militar em situações especiais, compreendidos no Inciso

3 das ‘’Observações’’ abaixo ............................................................................................

15,00

Lanche de bordo de avião ................................................................................................

80,00

Complemento regional .....................................................................................................

18,00

Observações

  1. Nas organizações escolares somente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capitulo XVI do Título III, da 1ª Parte do C.V.V.M., além dos cadetes, alunos do Curso de Formação de Oficiais e de sargentos.

  2. Os militares baixados aos hospitais Central, de Zona e de Guarnição, sob regime dietético, farão jus a lente a um complemento hospitalar equivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente para a localidade.

    2.1 Os militares contemplados com o complemento hospitalar não perceberão a melhoria de que trata o artigo 96 do...

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