Decreto nº 50.330 de 10/03/1961. ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 59 DO REGULAMENTO PARA O TRAFEGO MARITIMO, APROVADO PELO DECRETO 50.114, DE 26 DE JANEIRO DE 1961.

DECRETO Nº 50.330, DE 10 DE MARÇO DE 1961.

Altera a redação do art. 59, do Regulamento por Tráfego Marítimo aprovado pelo Decreto nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O art. 59, do Decreto número 50.114, de 26 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“Por Polícia Naval deverá ser entendida a atribuição dada às pessoas vinculadas permanente ou temporáriamente à Diretoria de Portos e Costas, para fiscalizarem e exigirem a fiel observância e cumprimento das leis, regulamentos, disposições e ordens referentes a navegação e à Marinha Mercante ao que preceitua êste regulamento inclusive estreita cooperação com as autoridades civis, e militares na repressão ao contrabando e ao descaminho”.

Art. 2º

O Presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em...

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