Decreto nº 50.332 de 10/03/1961. EMPRESTA NOVA ESTRUTURA AOS ATUAIS ESCRITORIOS DE PROPAGANDA E EXPANSÃO COMERCIAL DO BRASIL NO EXTERIOR, DISPÕE SOBRE A SEÇÃO DE PROPAGANDA E EXPANSÃO COMERCIAL DO BRASIL NAS MISSÕES DIPLOMATICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 50.332, DE 10 DE MARÇO DE 1961.
Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Artigo 3º do Decreto-lei nº 6.657, de 4 de junho de 1944,
DECRETA:
Os atuais escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil, no Exterior, passam a funcionar, a partir de 30 de abril do corrente ano junto e subordinados às respectivas Missões Diplomáticas, sob a denominação de Serviço de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO).
A Chefia da seção a que se refere o Artigo anterior caberá ao Ministro para Assuntos Econômicos, lotado dessas missões diplomáticas, ou, na sua ausência ou inexistência a um funcionário da carreira diplomática, igualmente nelas lotado, indicado pelo chefe da Missão, do referendum do Ministro do Estado das Relações Exteriores.
a Seção compor-se-á, além do chefe:
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de um assessor indicado pelo Ministro da Indústria e Comércio;
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de um assessor indicado conjuntamente, pela confederação Nacional da Indústria, pela confederação Rural Brasileira em lista tríplice e demissível ad-nutum;
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dos servidores de carreira ou contratados julgados necessários.
Parágrafo único. Demitido o Assessor referido na letra b, as classes produtoras, no prazo de 10 (dez) dias, elaborarão nova lista da qual não poderão constar os nomes de Assessôres anteriormente exonerados.
O pessoal permanente e o pessoal contratado da Seção de Propaganda e Expansão Comercial, serão designados pelo chefe da Missão, dentre...
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