Decreto nº 50.354 de 17/03/1961. REGULA A APLICAÇÃO DOS PREÇOS RESULTANTES DA INSTRUÇÃO 204, DE 13 DE MARÇO DE 1961, DA SUPERINTENDENCIA DA MOEDA E DO CREDITO, INCIDENTES SOBRE OS ESTOQUES DO PETROLEO E DERIVADOS, E BEM ASSIM AS QUANTIDADES EM TRANSITO ANTERIORMENTE ADQUIRIDOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.354, DE 17 DE MARÇO DE 1961.

Regula a aplicação dos preços resultantes da Instrução nº 204, de 13 de março de 1961, da Superintendência da Moeda e do crédito, incidentes sôbre os estoques do petróleo e derivados, e bem assim as quantidades em trânsito anteriormente adquiridos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

CONSIDERANDO que é dever fundamental do Govêrno cuidar da defesa do interêsse público e do monopólio estatal do petróleo;

CONSIDERANDO que as Companhias distribuidoras e as emprêsas permissionárias de sua refinação devem ter os seus proveitos contidos num limite confinado à remuneração dos capitais efetivamente invertidos nas operações;

CONSIDERANDO que não se justifica o aproveitamento de situações que lhes possam proporcionar maiores ganhos, em decorrência da especulação com desníveis de preços de mercado;

CONSIDERANDO que o nível de câmbio fixado pela Instrução nº 204, da Superintendência da Moeda e do Crédito resultará no aumento do preço de venda de petróleo e derivados, quando importados sob o novo regime;

CONSIDERANDO que existem no país, em poder das Companhias, distribuidoras e Emprêsas permissionárias de refinação, bem como trânsito, e a elas destinados, estoques e quantidades importadas a custos inferiores aos que resultarão da Instrução nº 204;

CONSIDERANDO finalmente, a conveniência de proteger em tôda a sua amplitude, a política do petróleo no país, notadamente quanto à expansão das suas atividades da Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - Petrobrás e o poder fiscalizador do Conselho Nacional do Petróleo,

Decreta:

Art. 1º

O Conselho Nacional do Petróleo levantará os estoques de petróleo e seus derivados, existentes em poder das companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, na data da publicação da Instrução nº 204, de 13 de março de 1961, e na data da publicação dêste Decreto, bem assim as quantidades em trânsito de derivados de petróleo por elas importadas, e, ainda, as de petróleo bruto destinado às aludidas emprêsas permissionárias de refinação.

Parágrafo único. Para os efeitos do presente Decreto, definem-se como quantidades em trânsito aquelas ainda não efetivamente descarregadas em pôrto brasileiro, e importadas ou simplesmente adquiridas sob o regime cambial anterior ao da Instrução nº 204...

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