Decreto nº 50.442 de 11/04/1961. INTERDITA, PELO PRAZO DE CINCO (5) ANOS, O EXERCICIO DA CAÇA NA ILHA DO BANANAL E NOS VALES DO ARAGUAIA E TOCANTINS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.442, DE 11 DE ABRIL DE 1961.

Interdita, pelo prazo de cinco (5) anos, o exercício da caça na Ilha do Bananal e nos vales do Araguaia e Tocantins e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e considerando:

  1. que a caça na linha do Bananal e nos vales do Araguaia e Tocantins vem sendo exercida de forma predatória e indiscriminada, com grave risco de desaparecimento de aves e animais silvestres raros, existentes naquela região;

  2. que incumbe ao Poder Público, nesses casos, adotar as medidas que se fazem necessárias, a fim de proteger a nossa fauna terrestre e aquática;

  3. que o Código de Caça, baixado pelo Decreto-lei nº 5.894, de 20 de outubro de 1943, em seu art. 11, proíbe a caça de espécies raras de pássaros ou aves ornamentais ou considerados úteis à agricultura o que não vem sendo observado na referida região;

  4. que o mesmo Código, no § 1º do seu art. 1º, atribuição ao Executivo competência para proibir transitória ou permanente, exercício da caça em terras do domínio público ou privado.

Decreta:

Art. 1º

Fica interditada pelo prazo de cinco (5) anos nos termos do art. 1º, § 1º, do Código de Caça baixado com o Decreto-lei nº 5.394, de 20 de outubro de 1943, o exercício da caça na Ilha do Bananal, nos vales do Araguaia e do Tocantins.

Art. 2º

O Ministério da Agricultura, através da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, baixará, com funcionamento no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação dêste, as instruções complementares, delimitadas as áreas a serem interditadas adotando as medidas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto.

Art. 3º

A inobservância da disponibilidade do art. 1º e das...

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