Decreto nº 50.455 de 14/04/1961. CRIA O PARQUE NACIONAL DO XINGU.

Decreto Nº 50.455, DE 14 DE ABRIL DE 1961.

Cria o Parque Nacional de Xingu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição,

CONSIDERANDO que o vale do rio Xingu constitui-se de terras que devem restar totalmente resguardadas de exploração;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar esta área como reserva florestal e campo de estudo de riquezas naturais brasileiras;

CONSIDERANDO que uma grande parte desta área é constituída de terras pertencentes ao índios , segundo a legislação em vigor, e por isto mesmo insuscetíveis de alienação;

CONSIDERANDO a conveniência de criar um grande Parque Nacional na região do Xingu, preservando-o para as gerações futuras,

Decreta:

Art. 1º

Fica criado, no Estado de Mato Grosso, o Parque Nacional do Xingu, subordinado diretamente à Presidência da República.

Art. 2º

A região destinada a êste Parque, situada no vale do rio Xingu, e ao longo dêste, consistirá de um Polígono irregular, com a área aproximada de 22.000 quilômetros quadrados, compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação a Carta Internacional ao Milionésimo, do I.B.G.E., datada de 1959:

“Ao Norte o segmento do paralelo de 10º de latitude Sul. Ao Sul, por uma linha paralela que partindo da confluência dos Rios Culiseu e Kuluene, se aprofunda de leste para Oeste, até encontrar o Rio Ronuro.

A leste, por uma linha imaginária ligando a confluência dos rios Culiseu e Kuluene ao segmento do paralelo de 12º Latitude Sul em um ponto que dista 40 Km da margem direita do Rio Kuluene, daí, sempre nesta profundidade, prolongando-se pelo rio Xingu em tôda a sua extensão de sul para Norte até encontrar o segmento do paralelo de 10º latitude Sul.

A oeste, por uma linha imaginária que liga o Rio Ronuro, no encontro da linha paralela que o liga a confluência dos Rios Culiseu e Kuluene, ao segmento do paralelo de 12º Latitude Sul, distando êste ponto 40 km da margem esquerda do Rio Kuluene; daí, sempre nesta profundidade, prolongando-se, prolongando-se pelo Rio Xingu em tôda a extensão sul norte até o segmento do paralelo de 10º Latitude Sul.”

Art. 3º

O Ministério da Agricultura, o Ministério da Guerra e o Ministério da Aeronáutica, com a cooperação da Fundação...

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