Decreto nº 50.478 de 19/04/1961. REGULA A APLICAÇÃO SOBRE OS VENCIMENTOS DO PESSOAL DO BATALHÃO SUEZ, DO DISPOSTO NO DECRETO 50.369, DE 21 DE MARÇO DE 1961.

DECRETO Nº 50.478, DE 19 DE ABRIL DE 1961.

Regula a aplicação sôbre os vencimentos do pessoal do Batalhão Suez, do Disposto no Decreto número 50.369, de 21 de março de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Não se aplica aos Cabos e Soldados integrantes do III Batalhão do 2º Regimento de Infantaria (Batalhão Suez), cuja despesas são indenizadas pela Organização das Nações Unidas, o disposto no Decreto 50.369, de 21 de março de 1961, ficando-lhes assegurado a percepção a título de vencimentos e vantagens da mesma quantia em dólares americanos que recebiam em 30 de junho de 1960.

Art. 2º

As disposições dêste Decreto passam a vigorar a partir de 3 de março de 1961, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Odylio Denys

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