Decreto nº 50.505 de 26/04/1961. CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EDUCAÇÃO MORAL E CIVICA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 50.505, DE 26 DE ABRIL DE 1961.
Consolida as disposições relativas à educação moral e cívica nos estabelecimentos de ensino, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os Decretos-leis nº 4.244, de 9 de abril de 1942, com a redação que lhe foi dada pelo de nº 8.347, de 10 de dezembro de 1945, e 4.545, de 31 de julho de 1942,
Decreta:
É obrigatória a prática de atividades extra-escolares, de natureza moral e cívica, nos estabelecimentos de qualquer ramo ou grau de ensino, públicos ou particulares, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Cultura.
As atividades extra-escolares de natureza moral e cívica, compreenderão, entre outras de caráter facultativo:
I - hasteamento do Pavilhão Nacional, com a presença do corpo discente e antes do início dos trabalhos escolares semanais;
II - execução do Hino Nacional, do Hino à Bandeira e de outros que sejam expressão coletiva das tradições do país e das conquistas de seu progresso;
III - comemoração de datas cívicas;
IV - estudo e divulgação da biografia e da importância história das personalidades de marcada influência na formação da nacionalidade brasileira;
V - ensino do desenho da Bandeira Nacional e do canto do Hino Nacional;
VI - divulgação de dados básicos relativos à realidade econômica e social do país;
VII - divulgação dos princípios essenciais de uma educação para o desenvolvimento nacional;
VIII - difusão de conhecimentos básicos concernentes da posição internacional do país e ao seu progresso comparado;
IX - divulgação dos princípios fundamentais da Constituição Federal, dos valores que a informa, e dos direitos e garantias individuais.
§ 1º - O hasteamento do Pavilhão Nacional e a execução do Hino Nacional, estabelecidos neste artigo, obedecerão às normas prescritas no Decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942, especialmente nas Seções I e II do Capítulo III e no Capítulo VI.
§ 2º - Para o cumprimento do item III do art. 2º dêste Decreto, o Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da Divisão de Educação Extra-Escolar, do Departamento Nacional de Educação, fará editar e distribuir um Calendário Cívico e respectivo programa de comemorações.
§ 3º - O Ministério da Educação e Cultura providenciará a organização a organização e divulgação de material didático destinado ao...
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