Decreto nº 50.571 de 10/05/1961. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3, 5, 7, 11 E SUPRIME O ARTIGO 13 DO DECRETO 48.921, DE 08 DE SETEMBRO DE 1960.

DECRETO Nº 50.571, DE 10 DE MAIO DE 1961.

Dá nova redação aos artigos , , , 11 e suprime o art. 13 do Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os artigos 3º, 5º, 7º e 11 do Decreto nº 43.921 de 8 de setembro de 1960, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º

Cargos e funções existentes, para efeito de enquadramento são os cargos isolados de provimento efetivo e os de carreira, bem como às funções dos extranumerários amparados pelos arts. 18, parágrafo únititucionais Transitórias, dos extranumerários amparados pela Lei número 2.284, de 9 de agôsto de 1954, do pessoal amparado pelas Leis números 3.483, de 8 de dezembro de 1958, e 3.772, de 13 de junho de 1960, pelo art. 264 de nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, dos demais extranumerários do pessoal a êles equiparado.

Art. 5º

os cargos e funções compreendidos nos Grupos I e III do Serviço de Artífice; relacionados no Anexo IV, serão enquadrados:

  1. os constantes do Grupo I de acôrdo com o disposto no art. 20, item III, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

  2. os do Grupo II diretamente no nível 5;

  3. os aprendizes, no nível 1 com exceção dos menores de 18 anos, que perceberão a metade do correspondente vencimento-base;

  4. os do Grupo III serão enquadrados no Grupo Ocupacional Mestrança, segundo a respectiva especialidade.

Art. 7º

Havendo igualdade de padrão, referência ou salário, terão preferência, no enquadramento de que trata o art. 4º dêste decreto, respectivamente, na seguinte ordem:

  1. - o funcionário;

  2. - o extranumerário amparado pelos arts, 18 e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  3. - o extranumerário amparado pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954;

  4. o pessoal amparado pela Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, e pela Lei nº 3.772, de 13 de junho de 1960;

  5. - os servidores amparados pelo art. 264 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

  6. - os demais extranumerários, observada a seguinte preferência. a) mensalistas; b) contratados; c) tarefeiros;

  7. - o pessoal a que se refere o art. 11 dêste decreto, tendo precedência, neste caso, o pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958 e, a seguir, o pessoal compreendido pela Lei nº 3.772, de 13 de junho de 1960.

§ 1º - Havendo, ainda, igualdade, a preferência, dentro de cada grupo, será dada ao...

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