Decreto nº 50.597 de 15/05/1961. PROIBE O EXERCICIO DA CAÇA DENTRO DO TERRITORIO DO DISTRITO FEDERAL.

DECRETO Nº 50.597, DE 15 DE MAIO DE 1961.

Proíbe o exercício da caça dentro do território do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição,

CONSIDERANDO que a caça de quaisquer animais está sujeita às limitações constantes das leis em vigor;

CONSIDERANDO que a preservação da fauna é dever imperioso do Govêrno;

CONSIDERANDO que o exercício da caça depende de licença das autoridades administrativas,

decreta:

Art. 1º

É defesa, em qualquer tempo, a caça dentro dos limites territoriais do Distrito federal.

Art. 2º

A Divisão de Caça e Pesca não expedirá, a nenhum título, licença para o exercício de caça em qualquer parte do território do Distrito Federal, e tornará sem efeito, imediatamente, as que já tiver concedido.

Art. 3º

As autoridades encarregadas da fiscalização tornarão as providências para que se efetive a proibição instituída no presente Decreto, cominando as penas previstas em lei.

Parágrafo único. As unidades integrantes das Fôrças Armadas sediadas no Distrito Federal, deverão colaborar na repressão de qualquer contravenção ao disposto no presente Decreto, sempre que solicitadas.

Art. 4º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D. F., 15 de maio de 1961, 140º da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT