Decreto nº 50.620 de 18/05/1961. PROIBE O FUNCIONAMENTO DAS RINHAS DE BRIGAS DE GALOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.620, DE 18 DE MAIO DE 1961.

Proíbe o funcionamento das rinhas de “brigas de galos” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

CONSIDERANDO que todos os animais existentes no País são tutelados do Estado;

CONSIDERANDO que a lei proíbe e pune os maus tratos infringidos a quaisquer animais, em lugar público ou privado;

CONSIDERANDO que as lutas entre animais, estimuladas pelo homem, constituem maus tratos;

CONSIDERANDO que os centros onde se realizam as competições denominadas “brigas de galos” converteram-se em locais públicos de apostas e jogos proibidos,

Decreta:

Art. 1º

Fica proibido em todo o território nacional, realizar ou promover “brigas de galo” ou quaisquer outras lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes.

Art. 2º

Fica proibido, realizar ou promover espetáculos cuja atração constitua a luta de animais de qualquer espécie.

Art. 3º

As autoridades promoverão o imediato fechamento das “rinhas de galos” e de outros quaisquer locais onde se realizam espetáculos desta natureza, e cumprirão as disposições referentes à punição dos infratores, e demais medidas legais aplicáveis.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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