Decreto nº 50.642 de 20/05/1961. APROVA AS NOVAS RAZÕES PERCENTUAIS PARA EFEITO DE CALCULO DA PARTE VARIAVEL DA RENUMERAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DO IMPOSTO DE CONSUMO

DECRETO Nº 50.642, DE 20 DE MAIO DE 1961.

Aprova as novas razões percentuais para efeito de cálculo da parte variável da remuneração dos Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, considerando o que dispõem a Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958 (artigo 1º, alteração 13ª, itens II e III) e o art. 368 do regulamento baixado com o Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 e homologando os cálculos feitos pela Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda,

decreta:

Art. 1º

Para efeito de cálculo da parte variável da remuneração dos agentes fiscais do impôsto de consumo, no biênio de 1º de abril de 1961 a 31 de março de 1963, ficam aprovadas as seguintes razões percentuais:

Nível 14 (Classe A) ..................................................................................................7,9564%

Nível 15 (Classe B) ..................................................................................................2,3939%

Nível 16, 17 e 18 (Classes C, D e E)...

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