Decreto nº 50.656 de 24/05/1961. PROMULGA O TRATADO QUE ESTABELECE UMA ZONA DE LIVRE COMERCIO E INSTITUI A ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE LIVRE COMERCIO, CONCLUIDO EM MONTEVIDEU, A 18 DE FEVEREIRO DE 1960, ENTRE ARGENTINA, BRASIL, CHILE, MEXICO, PARAGUAI, PERU E URUGUAI.

DECRETO Nº 50.656, DE 24 DE MAIO DE 1961.

Promulga o Tratado que estabelece uma Zona de Livre Comércio e institui a Associação Latino-Americana de Livre comércio, incluído em Montevidéu, a 18 de fevereiro de 1960, entre Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, o “Tratado que estabelece uma Zona de Livre Comércio e institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio”, concluído em Montevidéu, a 18 de fevereiro de 1960, entre Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai, e tendo sido o mesmo ratificado, pelo Brasil por Carta de 6 de março de 1961, a qual foi depositada a 2 de maio de 1961, junto ao Govêrno do Uruguai;

Decreta que o mencionado Tratado apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, em 24 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Afonso Arinos de Mello Franco

Tratado que Estabelece uma Zona de Livre Comércio e Institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio

Os Governos representados na Conferência Intergovernamental para o Estabelecimento de uma Zona de Livre Comércio entre Países da América Latina;

Persuadidos de que a aplicação das atuais dimensões dos mercados nacionais, através da eliminação gradual das barreiras ao comércio intra-regional, constitui condição fundamental para que os países da América Latina possam acelerar seu processo de desenvolvimento econômico, de forma a assegurar um melhor nível de vida para seus povos;

Conscientes de que o desenvolvimento econômico deve ser alcançado mediante o melhor aproveitamento dos fatôres de produção disponíveis e uma melhor coordenação dos planos de desenvolvimento dos diferentes setores de produção dentro de normas que contemplem devidamente os interêsses de todo e de cada um, e que compensem convenientemente, através de medidas adequadas, a situação especial dos países de menor desenvolvimento econômico relativo;

Convencidos de que o fortalecimentos das economias nacionais contribuirá para o incremento do comércio dos países latino-americanos entre si e com o resto do mundo;

Seguros de que mediante fórmulas adequadas poderão ser criadas condições propícias para que as atividades produtoras existentes se adaptem, gradualmente e sem perturbações, a novas modalidades de comércio recíproco, promovendo outros estímulos para sua melhoria e expansão;

Certos de que tôda ação destinada à consecução de tais propósitos deve lavrar em conta os compromissos derivados dos instrumentos internacionais que regem seu comércio;

Decididos a perseverar em seus esforços tendentes ao estabelecimento de forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano, e, assim, a continuar colaborando com o conjunto dos Govêrnos da América Latina nos trabalhos já empreendidos com tal finalidade; e

Animados do propósito de unir seus esforços em favor de uma progressiva complementação e integração de suas economias com base numa efetiva reciprocidade de benefícios, decidem estabelecer uma zona de livre comércio e celebrar, com êsse objetivo, um Tratado que institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio; e, para êsse fim, designaram seus Plenipotenciários, os quais convieram no seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 1

Nome e objeto

ARTIGO 1

Pelo presente Tratado, as Partes Contratantes estabelecem uma zona de livre comércio e instituem a Associação Latina-Americana de livre Comércio (doravante denominada “Associação”), cuja sede é a cidade de Montevidéu (República Oriental do Uruguai).

A expressão “Zona”, quando mencionada no presente Tratado, significa o conjunto dos territórios das Partes Contratantes.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 13

Programa de Liberação do Intercâmbio

ARTIGO 2

A zona de livre comércio estabelecida nos têrmos do Presente tratado se aperfeiçoará num período não superior a 12 (doze) anos, contado a partir da data de sua entrada em vigor.

ARTIGO 3

Durante o período indicado no Artigo 2, as Partes Contratantes eliminarão, gradualmente, para o essencial, de seu comércio recíproco, os gravames e as restrições de tôda ordem que incidam sôbre a importação de produtos originários do território de qualquer Parte Contratante.

Para os fins do presente Tratado, entende-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes - sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial - que incidam sôbre as importações.

O disposto neste artigo não é aplicável às taxas ou encargos análogos, quando correspondam ao custo dos serviços prestados.

ARTIGO 4

O objetivo previsto no Artigo 3 será alcançado por meio de negociações periódicas que se realizarão entre as Partes Contratantes e das quais deverão resultar:

  1. Listas Nacionais, com as reduções anuais de gravames e demais restrições que cada Parte Contratante conceda às demais Partes Contratantes, de acôrdo com o disposto no Artigo 5; e

  2. uma Lista Comum, com a relação dos produtos cujos gravames e demais restrições as Partes Contratantes se comprometem, por decisão Coletiva, a eliminar integralmente para o comércio intra-zonal, no período referido no Artigo 2, obedecidas as percentagens mínimas fixadas no Artigo 7 e o processo de redução gradual estabelecido no Artigo 5;

ARTIGO 5

Para a formação das listas Nacionais a que se refere o inciso a), do Artigo 4, cada Parte Contratante deverá conceder, anualmente, às demais Partes Contratantes reduções, de gravames, equivalentes, pelo menos a 8% (oito por cento) da média ponderada dos gravames vigentes para terceiros países, até alcançar a eliminação dos mesmos para o essencial de suas importações da Zona, de acôrdo com as definições, métodos de cálculos, normas e procedimentos que figurem em Protocolo.

Para tais efeitos, considerar-se-ão gravames para terceiros países os vigentes no dia 31 de dezembro precedente a cada negociação.

Quando o regime de importação de uma Parte Contratante contenha restrições de natureza tal que não permita estabelecer a devida equivalência com as reduções de gravames concedidas por outra ou outras Partes Contratantes, a contrapartida de tais reduções completar-se-á mediante a eliminação ou atenuação daquelas restrições.

ARTIGO 6

As listas Nacionais entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de cada ano, exceto as resultantes das primeiras negociações, as quais entrarão em vigência na data que estabelecerem as Partes Contratantes.

ARTIGO 7

A Lista Comum deverá ser constituída de produtos cuja participação no valor global do comércio entre as Partes Contratantes alcance, pelo menos, as seguintes percentagens, calculadas conforme o disposto em Protocolo:

25% (vinte e cinco por cento), no curso do primeiro triênio;

50% (cinqüenta por cento), no curso do segundo triênio;

75% (setenta e cinco por cento), no curso do terceiro triênio; e

o essencial dêsse comércio, no curso do quarto triênio.

ARTIGO 8

A inclusão de produtos na Lista Comum é definitiva e as concessões outorgadas sôbre tais produtos são irrevogáveis.

Para os produtos que só figurem nas Listas Nacionais, a retirada de concessões poderá ser admitida por negociações entre as Partes Contratantes e mediante adequada compensação.

ARTIGO 9

Para o cálculo das percentagens a que se referem os Artigos 5 e 7, tomar-se-á por base a média anual do valor do intercâmbio no triênio precedente ao ano em que se realize cada negociação.

ARTIGO 10

As negociações a que se refere o Artigo 4 - sôbre a base de reciprocidade de concessões - terão por objetivo expandir e diversificar o intercâmbio, assim como promover a progressiva complementação das economias dos países da Zona.

Nas referidas negociações, considerar-se-á com equidade a situação das Partes Contratantes cujos níveis de gravames e restrições sejam acentuadamente diferentes dos das demais Partes Contratantes.

ARTIGO 11

Se, em conseqüência das concessões outorgadas, ocorrerem desvantagens acentuadas e persistentes no comércio dos produtos incorporados ao programa de liberação entre uma Parte Contratante e o conjunto das demais, a correção de tais desvantagens será objeto de exame pelas Partes Contratantes, a fim de serem adotadas medidas adequadas, de caráter não restritivo, destinadas a elevar o intercâmbio comercial ao mais alto nível possível.

ARTIGO 12

Se, em conseqüência de circunstâncias diferentes da prevista no Artigo 11, ocorrerem desvantagens acentuadas e persistentes no comércio dos produtos incorporados no programa de liberação, as Partes Contratantes, a pedido da Parte Contratante interessada, procurarão, no que estiver a seu alcance, corrigir essas desvantagens.

ARTIGO 13

A reciprocidade prevista no Artigo 10 refere-se à expectiva de correntes crescentes de comércio entre cada Parte Contratante e o conjunto das demais, relativamente aos produtos que figurem no programa de liberação e aos que lhe forem incorporados posteriormente.

CAPÍTULO III Artigos 14 a 17

EXPANSÃO DO INTERCÂMBIO E COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA

ARTIGO 14

A fim de assegurar uma contínua expansão e diversificação do comércio recíproco, as Partes Contratantes procurarão:

  1. outorgar entre si, respeitado o princípio de reciprocidade, concessões que assegurem, na primeira negociação, para as importações dos produtos procedentes da Zona, um tratamento não menos favorável que o existente antes da entrada em vigor do presente Tratado;

  2. incorporar às Listas Nacionais o maior número possível de produtos que já sejam objeto de comércio entre as Partes Contratantes; e

  3. acrescentar a essas Listas um número crescente de produtos que ainda não participem do comércio recíproco.

ARTIGO 15

Para assegurar condições...

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