Decreto nº 50.682 de 31/05/1961. ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO REGULAMENTO DA ORDEM DO MERITO AERONAUTICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.682, DE 31 DE MAIO DE 1961.

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Ficam modificados os artigos abaixo enumerados e seus parágrafos, do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico aprovado pelo Decreto nº 33.926, de 28 de setembro de 1953.

“Art. 7º - O Corpo de Graduados especiais é constituído de um Quadro único, de efetivo ilimitado, destinado aos elementos que não se enquadrem nas alíneas a) e b) do artigo anterior e que tenham sido distinguidos com as insígnias da Ordem.

Art. 15

§ 1º - sem alteração

§ 2º - sem alteração

§ 3º - As prerrogativas dêste artigo aplicam-se também aos oficiais superiores em função privativa de oficial general, desde que pertençam à Ordem, respeitadas as restrições do parágrafo 2º.

Art. 18

Parágrafo único - o número de candidatos a propôr por ano é:

- pelos Membros do Conselho - ilimitado;

- pelos Oficias Generais e Oficiais Superiores de que trata o parágrafo 8º do artigo 15, dêste Regulamento - no máximo 3.

Art. 27

A ordem é administrada por um Conselho composto de seis membros, dos quais três são permanentes - o Ministro da Aeronáutica - o Ministro das Relações Exteriores - e o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, e três temporários, nomeados por decreto, para terem exercício pelo prazo de um ano, mediante proposta do Presidente efetivo do Conselho, admitida sua recondução, a juízo do Ministro da Aeronáutica.

§ 1º - Mantido.

§ 2º - Mantido.

§ 3º - O Conselho terá ainda três Membros suplentes, substitutos eventuais dos Membros temporários.

§ 4º - A designação ou recondução dos Membros temporários e dos suplentes será feita nos mês de fevereiro de cada ano.

§ 5º - Nos casos de impedimentos de um ou mais membros, será feita a substituição pelos suplentes obedecendo a precedência hierárquica.

Art. 33

Ao Secretário compete:

- dirigir os trabalhos da Secretaria;

- secretariar as sessões do Conselho e redigir as respectivas atas;

- preparar o Boletim da Ordem para ser lido nas solenidades de entrega das condecorações.

Art. 37

As sessões têm caráter secreto; as de julgamento...

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