Decreto nº 50.767 de 09/06/1961. AUTORIZA A CENTRAIS ELETRICAS DE GOIAS S.A. A AMPLIAR SUAS INSTALAÇÕES.

DECRETO Nº 50.767, de 9 de junho de 1961.

Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que pela Resolução n.º 2.198, de 7 de março de 1961, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S. A. a ampliar suas instalações mediante;

I - construção de uma linha de transmissão, entre a usina de Rochedo e o município de Piracanjuba, no Estado de Goiás, com um extensão aproximada de 25 Km.

II - Instalação de uma subestação abaixadora na cidade de Piracanjuba.

III - Reforma da rêde de distribuição na referida cidade.

§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão, da subestação abaixadora e da rêde de distribuição, serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º A ampliação, ora autorizada, destina-se a reforçar o suprimento de energia elétrica no município de Piracanjuba, Estado de Goiás.

Art. 2º

Caducará o presente título, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes determinações.

I - Apresentar à Sessão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e energia, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

A interessada Fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamento os serviços de energia elétrica.

Art. 4º

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º
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