Decreto nº 50.872 de 28/06/1961. CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.872, DE 28 DE JUNHO DE 1961.

Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criado, diretamente subordinado ao Presidente da República, o Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE), com a constituição, objetivos e atribuições fixadas no presente Decreto.

Art. 2º

O CODEPE tem por finalidade:

  1. estudar e propor as diretrizes da política nacional da pesca;

  2. coordenar a elaboração e execução de projetos de interêsse nacional a cargo de órgãos federais que se relacionem especificamente com a pesca;

  3. elaborar o plano plurienal da pesca e promover a execução de planos de emergência, quando as condições o exigirem;

  4. promover o estudo de tôda a legislação relativa a exploração dos recursos de origem aquática em seus aspectos técnicos, industriais, comerciais e profissionais e opinar sôbre tôda a legislação que afete qualquer aspecto do problema da pesca;

  5. elaborar, em colaboração com os órgãos competes, os programas de formação de técnicos e profissionais da pesca e das industrias correlatas;

  6. estudar a localização e promover junto às entidades competentes a construção de portos, estaleiros, frigoríficos, fábrica, escolas, etc., relacionados com a pesca, diretamente ou mediante convênio ou contrato;

  7. informar o Presidente da República sôbre as concessões pleiteadas por nacionais ou estrangeiros para a exploração dos produtos de origem aquática, em qualquer dos seus aspectos;

  8. promover diretamente ou por meio dos organismos oficiais ou particulares as pesquisas técnicas e econômicas que visem à racionalização das atividades ligadas à pesca e a exploração dos recursos de origem aquática;

  9. colaborar com os órgãos estaduais, municipais, paraestatais e privados, por intermédio de convênios, objetivando a necessária unidade de ação no que concerne aos problemas da pesca;

  10. promover a assistência social ao pessoal da pesca e das indústrias e comercio correlatos, e de outras indústrias de exploração de recursos de origem aquática, por intermédio das entidades oficiais competentes ou privadas que a isso se prontificarem;

  11. proporcionar facilidades para o registro de fábricas, rótulos, etc. e para tripular, operar e movimentar barcos de pesca, mediante recomendações aos órgãos competentes para que simplifiquem as exigências regulamentares;

  12. sugerir, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público para as providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos, tendo em vista a eliminação de duplicidade, concorrência ou oposição de funções, para capacitá-los ao melhor exercício das funções que lhe competirem no plano nacional da pesca;

  13. estudar as facilidades a serem concedidas à indústria nacional de construção de barcos de pesca e à indústria pesqueira, cujo desenvolvimento ou implantação seja julgada de interêsse para a melhoria das condições da pesca;

  14. recomendar aos órgãos competentes a concessão de possíveis prioridades, subvenções e isenções fiscais, indicadas como indispensáveis para a implantação ou o desenvolvimento das indústrias pesqueiras ou construções de barcos de pesca, consideradas de real interêsse para a política nacional da pesca;

  15. promover os meios de assistências técnica e financeira a novas indústrias, criadas dentro dos objetivos referidos no item anterior;

  16. estudar o reaparelhamento permanente da frota pesqueira, promovendo os meios para a sua execução;

  17. estudar condições especiais para os financiamentos e empréstimos não previstos no Decreto-lei nº 9.022, de 26 de fevereiro de 1946, estabelecendo os critérios a serem aprovados...

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