Decreto nº 50.952 de 14/07/1961. CRIA CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS EMPREGADOS EM TRANSPORTES E CARGAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.952, DE 14 DE JUNHO DE 1961.

Cria cargos as funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe o artigo.87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo.125 da Lei nº 3.867, de 26 de agôsto de 1960,

decreta:

Art. 1º

Ficam criados na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargos e lotados no Hospital Getúlio Vargas, em Recife, Estado de Pernambuco os cargos e funções gratificadas constantes da relação anexa.

Art. 2º

O provimento dêsses cargos depende da prévia autorização do Presidente da República, na forma do artigo 2º do Decreto nº 50.235, de 21 de Fevereiro de 1961.

Art. 3º

As nomeações serão feitas segundo o disposto no artigo 126 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, art. 55 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único - As nomeações em caráter interno ficam sujeitas a prévia seleção, realizada pelo próprio Hospital, à base de aptidão física e prova prática de serviço, além dos requisitos gerais de idoneidade moral e profissional.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos criados por êste Decreto ficarão sujeitos no que couber, ao regime de pessoal vigente para os funcionários públicos civis da União, na do artigo.422 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

Art. 5º

Ao pessoal nomeado nos têrmos dêste Decreto aplica-se o disposto no artigo 5º da Lei nº 3.826, de 23 novembro de 1960.

Art. 6º

Para cumprimento das disposições constantes dêste Decreto, o Departamento Nacional da Previdência Social providenciará, dentro de 30 dias, a necessária suplementação no Orçamento do Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de julho de 1960, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Castro Neves

Relação anexa ao Decreto nº 50.952, de 14 de julho de 1961

Número

De

cargos

Denominação

Classe

1

Esteno-dactlógrafo ........................................................................................

K

1

Bibliotecário...

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