Decreto nº 51.024 de 25/07/1961. CRIA A RESERVA FLORESTAL DO JARU E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.024, DE 25 DE JULHO DE 1961.

Cria a Reserva Florestal do Jaru e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 167 da Constituição e artigos 3º alínea d, 10 e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934,

decreta:

Art. 1º

Fica criada, no Território de Rondônia, a Reserva Florestal do Jaru, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

A região destinada a esta Reserva Florestal, situada no vale do Rio Machadinho, constituirá em um polígono irregular, com a área aproximada de 10.850 quilômetros quadrados, compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil, do I.B.G.E.:

“Ao Norte - pelo Rio Machadinho até a confluência com o Rio Japirama ou Machado, daí numa linha sêca até o encontro entre as divisas de Rondônia, Amazonas e Mato Grosso.

A Leste - com linha divisória entre Rondônia e Mato Grosso até segmento do paralelo 10º.

A Oeste - pelo Rio Machadinho até o segmento do paralelo de 10º.

Ao Sul - pelo segmento do paralelo 10º”.

Art. 3º

A área definitiva da Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 4º

Dentro do polígono constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio de forma a preservar as populações aborígenes, de acôrdo com o preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios de proteção e assistência aos silvícolas, adotados pelo Serviço de Proteção aos Índios.

Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Proteção aos Índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 5º

As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

Art. 6º

Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno do Território de Rondônia, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT