Decreto nº 51.027 de 25/07/1961. CRIA A RESERVA FLORESTAL DO JURUENA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.027, DE 25 DE JULHO DE 1961.

Cria a Reserva Florestal do Juruena e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 167 da Constituição e artigos 3º, alínea d, 10º e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934,

Decreta:

Art. 1º

Fica criada no Estado de Mato Grosso, a Reserva Florestal de Juruena, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

A região destinada a esta Reserva Florestal, situada no vale do rio Juruena, consistirá em um polígono irregular, com a área aproximada de 18 080 quilómetros quadrados compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil, do IBGE.

“Ao Norte e Leste - pelo rio Arinos.

Ao Norte e Oeste - pelo rio Juruena.

Ao Sul - pelo segmento do paralelo de 12º”.

“Art. 3º A área definitiva da Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 4º

Dentro do polígono constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações aborígenes, de acôrdo com o preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios de proteção e assistência aos silvícolas, adotados pelo Serviço de Proteção aos Índios.

Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Proteção aos Índios o serviço de assistência aos silvícolas nas área que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 5º

As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

Art. 6º

Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviços Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Estado de Mato Grosso, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.

Art. 7º

A administração da Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por...

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