Decreto nº 51.028 de 25/07/1961. CRIA A RESERVA FLORESTAL DO RIO NEGRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 51.028, de 25 de julho de 1961.

Cria a Reserva Florestal do Rio Negro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 167 da Constituição e artigos 3º alínea d, 10º da Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934,

Decreta:

Art. 1º

Fica criada, no Estado do Amazonas, a Reserva Florestal do Rio Negro, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

A região destinada a esta Reserva Florestal, situada no vale do Rio Negro, consistirá em um polígono irregular, com a área aproximada de 37.990 quilômetros quadrados, compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil, do I.B.G.E;

“Ao Norte - com o rio Içana.

A Leste - Rio Içana e Rio Negro até sua confluência com o rio Uaupés.

A Oeste - com linhas de fronteiras com a Colômbia e com o Rio Uaupés, no trecho de fronteira com o mesmo país.

Ao Sul - pelo rio Tiquiê desde a interseção do seu curso com a fronteira da Colômbia até a sua confluência com o rio Uaupés, daí pelo Uaupés até sua confluência com o Rio Negro”.

Art. 3º

A área definitiva da Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 4º

Dentro do polígono constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio de forma a preservar as populações aborígenes, de acôrdo com o preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios de proteção e assistência aos silvícolas, adotados pelo Serviço de Proteção aos Índios.

Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Proteção aos Índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 5º

As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam, desde logo sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

Art. 6º

Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar com entendimentos com o Govêrno do Estado do Amazonas, com as Prefeituras interessadas e com o proprietários...

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