Decreto nº 51.042 de 25/07/1961. CRIA A RESERVA FLORESTAL DO PARIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.042, de 25 de julho de 1961.

Cria a Reserva Florestal do Parima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I, da Constituição Federal e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 167 da Constituição e artigos 3º, alínea d, 10º e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934,

DecretA:

Art. 1º

Fica criada, no Território do Rio Branco, a Reserva Florestal do Parima, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

A região destinada a esta Reserva Florestal, situada nas proximidades da Serra Parima, consistirá em um polígono irregular, com a área aproximada de 17.560 quilômetros quadrados, compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil, do I.B.G.E.:

“Ao Norte - pela linha de fronteira com a Venezuela

Ao Sul - pelo segmento do paralelo de 5º.

A Leste - pelo segmento do meridiano de 62º.

A Oeste - pelo segmento do meridiano de 63º e 30”.

Art. 3º

A área definitiva da Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 4º

Dentro do polígno constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações aborígens, de acôrdo com preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios da proteção e assistência aos silvícolas, adotadas pelo Serviço de Proteção aos Índios.

Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Proteção aos índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 5º

As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da área a ser demarcada ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

Art. 6º

Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Território do Rio Branco, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalações.

Art. 7º...

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