Decreto nº 51.043 de 25/07/1961. CRIA A RESERVA FLORESTAL DO TUMUCUMAQUE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.043, de 25, de julho de 1961.

Cria a Reserva Florestal do Tumucumaque e dá outras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 167 da Constituição e arts. 3º, alínea d, 10º e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934,

Decreta:

Art. 1º

Fica criada, no Estado do Pará, a Reserva Floresta do Tumucuraque, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

A região destinada a esta Reserva Florestal, situada na proximidade da Serra do Tumucumaque, consistirá em um polígono irregular, com a área aproximada de 17.930 quilômetros quadrados compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil do I.B.G.E.:

“ Ao Norte - pela linha de fronteira com o Suriname, na Serra Tumucumaque.

Ao Sul - pelo segmento do paralelo de 1º de latitude Norte.

A Leste - pelo segmento do Meridiano de 55º

A Oeste - pelo segmento do meridiano de 56º e parte da linha fronteira com o Suriname”.

Art. 3º

A área definitiva da Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 4º

Dentro do polígono constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações aborígenes, de acôrdo com o preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios de proteção e assistência aos silvícolas, adotados pelo Serviço de Proteção aos Índios.

Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Proteção aos Índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 5º

As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto n.º 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

Art. 6º

Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com o Governo do Estado do Pará, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para o fim especial de promover doações, bem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT