Decreto nº 51.087 de 31/07/1961. APROVA O REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.

DECRETO Nº 51.087, DE 31 DE JULHO DE 1961.

Aprova o Regulamento do Departamento Nacional da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 181 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Departamento Nacional da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Clovis Pestana

Romero Costa

Brigido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grun Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I Artigo 1

Das Finalidades

Art. 1º

O Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS), órgão integrante do sistema da previdência social, subordinado diretamente ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, conforme estabelece o artigo nº 88, item I, letra a, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na forma dos artigos 337 e 343 do Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, tem por finalidade a orientação e contrôle administrativo da previdência social, competindo-lhe além de outras atribuições previstas no Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS):

I - planejar, orientar, coordenar e fiscalizar, em todo o território nacional, a administração da previdência social, expedindo normas gerais para êsse fim;

II - resolver as dúvidas que forem suscitadas na aplicação das Leis e regulamentos;

III - proceder ao registro e análise dos balancetes e balanços das instituições de previdência social;

IV - organizar por intermédio dos Inspetores de Previdência e com a colaboração dos respectivos Conselhos Fiscais, os processos anuais de tomada de contas das instituições de previdência social;

V - verificar as contas dos Conselhos Fiscais das instituições de previdência social, organizando os processos anuais de tomadas dessas contas;

VI - encaminhar ao Tribunal de Contas os processos de tomadas de contas das instituições de previdência social, acompanhados de seu parecer;

VII - administrar o “Fundo Comum da Previdência Social”, expedindo as instruções que forem necessárias à eficiente arrecadação da quota de previdência e para a respectiva fiscalização pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), na forma determinada no Regulamento Geral da Previdência Social;

VIII - movimentar a conta do “Fundo Comum da Previdência Social” no Banco do Brasil e efetuar sua distribuição pelas instituições de previdência social, na forma prevista no Regulamento Geral da Previdência Social;

IX - prestar contas do “Fundo Comum da Previdência Social” ao Tribunal de Contas da União;

X - expedir normas para o processamento das eleições destinadas a constituição dos Conselhos Administrativos (CA) e Fiscais (CF), e das Juntas de Julgamento e Revisão (JJR) das instituições de previdência social, promovendo-as nas épocas próprias;

XI - julgar os recursos interpostos pelos Presidentes e membros dos CA e CF, e pelos servidores das instituições de previdência social, dos atos das respectivas administrações em que forem interessados;

XII - inspecionar permanentemente as instituições de previdência social;

XIII - rever “ex-officio”, mediante representação do Ministério Público do Trabalho ou dos demais órgãos ou autoridades de contrôle, ou ainda, por determinação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, os atos e decisões das Instituições de previdência social e dos seus Conselhos Fiscais, que infringirem a disposição legal;

XIV - executar as diligências solicitadas pelo Conselho Superior da Previdência Social e pelos demais órgãos e autoridades de contrôle;

XV - preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial o “Plano de Custeio da Previdência Social;

XVI - decidir sôbre as representações dos Inspetores de Previdência quando apresentadas no prazo de 30 dias, contra as decisões do CA e do CF que infringirem disposição legal;

XVII - aprovar o plano anual de investimentos de cada uma das instituições de previdência social, promovendo a respectiva coordenação (art. 226 do RGPS);

XVIII - autorizar a aquisição de bens imóveis pelas instituições de previdência social, assim como a concessão de financiamentos, nos casos e nos limites estabelecidos no Regulamento Geral da Previdência Social;

XIX - representar a previdência social em seu conjunto sempre que houver necessidade de pronunciamento ou manifestação de caráter geral a êsse respeito;

XX - elaborar e manter devidamente atualizados os estudos, informações técnicas e outros elementos relativos à administração da previdência social, divulgando-os para conhecimento geral;

XXI - promover e coordenar a divulgação sistemática e racional das atividades das instituições de previdência social, para orientação dos beneficiários e das emprêsas e esclarecimento do público em geral, bem como editar, com a participação daquelas uma revista técnica;

XXII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das instituições de previdência social, ouvido o respectivo Conselho Fiscal;

XXIII - dirimir, no prazo de 30 (trinta) dias, as dúvidas suscitadas no caso de vinculação de emprêsas aos IAPs;

XXIV - propor ao Ministro de Estado a intervenção nas instituições de previdência social, inclusive nas Comunidades de Serviços, e proceder às que forem determinadas, instaurando os respectivos inquéritos;

XXV - aprovar os orçamentos anuais das instituições de previdência social, assim como qualquer alteração nêles necessária no decorrer do exercício, com parecer prévio do respectivo Conselho Fiscal;

XXVI - elaborar o orçamento do Fundo Comum da Previdência Social submetendo-o aprovação do Ministro de Estado;

XXVII - movimentar e distribuir o “Fundo de Benefícios da Previdência Social”;

XXVIII - expedir com a participação das instituições de previdência social os respectivos regimentos inclusive os dos CA e CF;

XXIX - cumprir e fazer cumprir as disposições relativas à Previdência Social.

Capítulo II Artigos 2 a 7

Da Organização

Art. 2º

O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor (CD), presidido por um Diretor-Geral, eleito juntamente entre seus membros.

Art. 3º

O DNPS será constituído dos seguintes órgãos:

I - Conselho Diretor (CD):

1 - Secretaria (C-D-S);

2 - Assessoria Jurídica (CD-AJ);

3 - Assessoria Técnica (CD-AT).

II - Divisão de Organização e Coordenação (DOC):

1 - Seção de Organização e Métodos (DOC-SOM);

2 - Seção de Órgãos Colegiados (DOC-SOC);

3 - Seção de Pessoal das Instituições (DOC-SPI);

4 - Seção de Coordenação do Plano de Prestações (DOC-SCP);

5 - Turma Administrativa (DOC-TA).

III - Divisão de Contrôle Orçamentário (DCO):

1 - Seção de Contrôle Econômico-Financeiro (DOC-SCEF);

2 - Seção de Coordenação Contábil (DOC-SCC);

3 - Turma Administrativa (DCO-TA).

IV - Divisão de Contrôle Patrimonial (DCP):

1 - Seção de Contrôle do Patrimônio (DCP-SCP);

2 - Seção de Operações Imobiliárias (DCP-SOI);

3 - Seção de Operações Diversas (DCP-SOD);

4 - Turma Administrativa (DCP-TA).

V - Divisão de Inspeção e Tomada de Contas (DITC):

1 - Seção de Estudos e de Instrução de Processos (DITC-SEIP);

2 - Seção Administrativa (DITC-SA).

VI - Divisão do Fundo Comum da Previdência Social (DFC):

1 - Seção de Contrôle de Arrecadação (DFC-SCA);

2 - Seção de Contrôle da Fiscalização (DFC-SCF);

3 - Turma Administrativa (DFC-TA).

VII - Divisão de Divulgação e Intercâmbio (DDI):

1 - Seção de Relações Públicas (DDI-SRP);

2 - Seção de Intercâmbio (DDI-SI);

3 - Seção de Documentação (DDI-SD);

4 - Turma Administrativa (DDI-TA).

VIII - Conselho de Medicina da Previdência Social (CMPS):

1 - Secretaria (CMPS-S);

IX - Serviço de Administração (SA):

1 - Seção de Comunicações (SA-SC);

2 - Seção Administrativa (SA-SA);.

Art. 4º

O Conselho de Medicina da Previdência Social terá a seguinte constituição:

  1. Diretores dos Departamentos de Assistência Médica dos IAPs e Diretor do SAMDU, representantes natos das respectivas instituições;

  2. representante do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro de Estado, e representantes do Conselho de Medicina, Associação Médica Brasileira e dos Sindicatos Médicos, em conjunto indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - O CMPS terá um Presidente, equiparado aos Diretores da Divisão, designado pelo Presidente da República, dentre os representantes natos das instituições, que o compõem.

Art. 5º

As Divisões serão dirigidas por Diretores nomeados em comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Conselho Diretor do Departamento.

Parágrafo único - O Serviço de Administração, as Secretarias e as Seções serão dirigidas por chefes e as Turmas por Encarregados designados pelo Diretor-Geral, depois da aprovação das indicações, pelo Conselho Diretor.

Art. 6º

O Diretor-Geral terá um Secretário e dois Assistentes de sua livre escolha, e os Diretores de Divisão terão um Secretário.

Art. 7º

Os órgãos que integram o DNPS funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a direção do Diretor-Geral.

Capítulo III Artigos 8 a 30

Do Conselho Diretor

Seção I Artigo 8

Da Competência

Art. 8º

Compete ao Conselho Diretor (CD):

I - deliberar sôbre todos os assuntos de competência do DNPS de acôrdo...

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