Decreto nº 51.104 de 01/08/1961. CRIA O FUNDO DE RECUPERAÇÃO DA AGRO-INDUSTRIA CANAVIEIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 51.104, de 1º de agôsto de 1961.

Cria o Fundo de Recuperação da Agro-Indústria Canavieira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica constituído o Fundo de Recuperação da Agro-Indústria Canavieira a ser formado com os saldos resultantes das exportações de açúcar para o mercado preferencial norte-americano, já concluídas e a se realizarem no atual Govêrno.

Art. 2º

Os recursos do Fundo criado na forma do artigo precedente serão aplicados:

1 - Na concessão de empréstimos às Cooperativas e Bancos dos plantadores de cana, a juros que não poderão ultrapassar de 2% (dois por cento) ao ano, os quais, por sua vez, realizarão finaciamentos aos seus associados, visando a fornecer-lhes recursos que permitam a melhoria das condições de trabalho e de rentabilidade de suas terras; nas operações a serem realizadas entre as Cooperativas e Bancos dos plantadores de cana e os seus associados (fornecedores) não poderão ser cobrados juros superiores a 6% (seis por cento) ao ano, a qualquer título.

2 - Na aquisição de gêneros alimentícios, vestuártio e outras utilidades a serem vendidos aos trabalhadores, apreço de custo, através das Cooperativas de produtores e de plantadores de cana e outras entidades que possam se integrar na execução da iniciativa.

3 - Na concessão de auxílios finaceiros às organizações hospitalares e ambulatórios que atendam efetivamente às populações canavieiras.

4 - Na realização de operações de crédito que propiciem o saneamento financeiro das usinas que se encontram em dificuldades, sobretudo no Nordeste.

5 - Na concessão de finaciamento destinados à complementação e ao reequipamento de usinas, com a finalidadede lhes assegurar melhor rendimento técnico-econômico e maoir rentabilidade, com prioridade para as usinas situadas no Nordeste.

Parágrafo único - As operações de crédito previstas nos itens 4 e 5 dêste artigo poderão ser concluídas, pelo prazo de até 15 anos, a juros de 6% (seis por cento) anuais, admitida a carência de dois anos, período em que serão pagos os juros devidos.

Art. 3º

Serão aplicados diretamente em serviços de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT