Decreto nº 51.106 de 01/08/1961. DEFINE O QUE POSSA SER CONSIDERADO FILME BRASILEIRO, PARA OS EFEITOS LEGAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961.
Define o que possa ser considerado filme brasileiro, para os efeitos legais, e dá outras providências.
O presidente da república, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
Considerando ser indispensável para os efeitos legais, a definição do que possa ser considerado filme brasileiro;
Considerando que, na falta dessa definição, cumpre ao Govêrno fazê-lo, a fim de melhor orientar a sua política cinematográfica,
Decreta:
Para os efeitos legais, são considerados filmes brasileiros os que, no seu conjunto, contiverem as seguintes características:
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fôr produzido por firma brasileira, regular e legalmente estabelecida no Brasil;
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fôr falado em português;
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apresentar em sua ficha artística e técnica dois terços de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil há mais de dois anos;
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apresente em seu elenco duas terças partes de intérpretes brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de dois anos;
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o que realizar tôdas as cenas de estúdio no Brasil;
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o que apresentar as trilhas sonoras e a mixagem gravadas no Brasil;
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o que apresentar todos os negativos e cópias para exibição no território nacional revelados em laboratórios brasileiros.
Consideram-se componentes da ficha artística a que faz alusão a alínea “c” dêste Decreto, o produtor, diretor, roteirista, agumentista, diretor de fotografia, cenógrafo, diretor musical, editor, engenheiro de som, coreógrafo, consultor de côres e figurinista.
Entende-se integrantes do elenco a que faz referência a alínea “d” dêste Decreto todos os intérpretes de presença marcante no filme ou que dêle participem em, pelo menos uma seqüência dialogada.
O filme brasileiro ficará sujeito a tôdas as exigências das leis, decretos e regulamentos, federais e estaduais, alusivas à censura prévia...
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