Decreto nº 51.118 de 02/08/1961. ISENTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 4 DA LEI 3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 1957, OS BENS CUJA IMPORTAÇÃO SEJA CONSIDERADA DE INTERESSE PARA A PRODUÇÃO AGROPECUARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.118, DE 2 DE AGÔSTO DE 1961.

Isenta do pagamento do impôsto de importação, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, os bens cuja importação seja considerada de interêsse para a produção agropecuária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957,

Decreta.

Art. 1º

Fica isento do pagamento do impôsto de importação, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, os bens cuja importação seja considerada de interêsse para a produção agropecuária, a juízo do Govêrno.

Art. 2º

Para fins do artigo anterior, o Ministério da Agricultura encaminhará ao Conselho Nacional de Política Aduaneira, até 31 de março de cada ano, alista das mercadorias a serem importadas com isenção do pagamento do referido tributo.

§ 1º A lista referente ao corrente ano será encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente decreto.

§ 2º As mercadorias constantes da lista serão detalhadamente especificadas, de modo que se torne inconfundível sua identificação em qualquer fase da importação.

§ 3º Poderá o Ministério da Agricultura, no decorrer do ano, alterar a lista organizada, para incluir ou excluir mercadorias, desde que o ato seja precedido de justificativa pormenorizada.

Art. 3º

Nenhuma isenção de impôsto para mercadorias não constantes da lista de que trata o art. 2º destinadas a fins agropecuários, será concedida pelo Conselho de Política Aduaneira, sem prévia audiência do Ministério da Agricultura.

Art. 4º

Os órgãos com podêres para disciplinar a importação de mercadorias, nas condições estipuladas no presente...

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