Decreto nº 51.167 de 09/08/1961. DECLARA PROTETORAS FLORESTAS QUE MENCIONA, EXISTENTES NO ESTADO DE MATO GROSSO E TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA.

decreto nº 51.167, de 9 de Agôsto de 1961.

Declara protetoras florestas que menciona, existentes no Estado de Mato Grosso e Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

São declaradas protetoras, nos têrmos do art. 4º, letras “a”, “b”, “d”, “f” e “g”, combinado com o artigo 11º do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas tanto de domínio público como as de propriedade privada, existentes, ao norte, ao longo de Serra dos Parecis, confinando ao sul e oeste com a fronteira Brasil-Bolívia e a leste com o rio Paraguai, localizada no Estado de Mato Grosso e Território Federal de Rondônia, onde ocorre “ipeca” ou “poaia”(Cephaelis Ipecacuanha), A. Rich.

Art. 2º

A delimitação definitiva da área das florestas, ora declaradas protetoras, será feita depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a ser realizado sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Fica o Ministério da Agricultura, por intermedio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com os governos do Estado de Mato Grosso e do Território Federal de Rondônia, acima indicados, com as Prefeituras interessadas e com os particulares proprietários das terras da região abrangidas por êsse Decreto, para o fim especial de alcançar o objetivo colimado e efetuar o pagamento das indenizações que se fizer necessário, de acôrdo com o parágrafo único do art. 11, do citado Código Florestal.

Art. 4º

A execução das medidas do guarda, fiscalização, conservação e regeneração das florestas de que trata êste Decreto ficará especialmente...

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