Decreto nº 51.184 de 11/08/1961. CRIA A JUNTA NACIONAL DE ALGODÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.184, DE 11 DE AGÔSTO DE 1961.

Cria a Junta Nacional de Algodão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 3

Da criação e finalidades

Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Junta Nacional do Algodão, JUNAL, com sede decidida do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 2º

A Junta Nacional do Algodão tem por finalidade delinear e apresentar planos e programas específicos, assim como coordenar e utilizar todos os elementos e serviços já existentes, para a formulação e a implementação da política algodoeira do País, exercendo as suas atividades em estreita colaboração com a Comissão criada pelo Decreto nº 50.740, de 7-6 de 1961.

Art. 3º

Na formulação dessa política a JUNAL objetiva a criação de condições satisfatórias à rentabilidade agrícola, ao abastecimento da matéria prima à indústria e à ampliação do comércio exterior do algodão, através do robustecimento da economia do produto pelo aumento da produtividade, melhoria da qualidade, aperfeiçoamento dos métodos de preparo e comercialização, expansão da cultura, quando e onde aconselhável, e o desenvolvimento de setôres correlatos.

Capítulo II Artigos 4 a 9

Da Organização da JUNAL

Art. 4º

A JUNAL constitui-se de um Conselho Deliberativo e de uma Secretaria Executiva.

Art. 5º

O Conselho Deliberativo, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, compõe-se de catorze representantes de órgãos governamentais e entidades de direito privado, sendo a seguinte a forma de participação:

- um representante do Ministério da Agricultura;

- um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

- um representante do Ministério das Relações Exteriores;

- um representante da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;

- um representante da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

- um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

- um representante da Comissão do Vale do São Francisco;

- um representante de cada um dos três Estados maiores produtores de algodão;

- um representante da Lavoura;

- um representante da Indústria;

- um representante do Comércio, e

- um representante das Bôlsas de Mercadorias especializadas em algodão e que executam serviços de interêsse público por delegação governamental.

§ 1º Os representantes das entidades governamentais federais serão nomeados mediante a indicação das respectivas autoridades superiores competentes.

§ 2º Os representantes dos três Estados maiores produtores, assim considerados mediante o levantamento da média de produção dos últimos três anos, registrada pelo I.B.G.E., serão indicados pelos respectivos Governadores.

§ 3º Os representantes da Lavoura, Indústria e Comércio, serão nomeados por indicação das respectivas Confederações Nacionais.

§ 4º O representante das Bôlsas de Mercadorias será nomeado mediante indicação procedida de comum acôrdo pelas entidades dessa natureza existentes no País.

Art. 6º

Cada membro terá um suplente indicado e nomeado segundo os preceitos do Art. 5º.

Art. 7º O Mandato dos membros do Conselho Deliberativo ou de seus suplentes serão de dois anos e a sua renovação far-se-á pela forma que o regimento determinar.
Art. 8º

A JUNAL será dirigida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, nomeado pelo Presidente da República dentre seus membros.

Parágrafo único. O Presidente em seus impedimentos será substituído por um dos membros do Conselho, na forma determinada pelo regimento.

Art. 9º

A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário-Geral, de comprovada competência em assuntos algodoeiros e nomeado pelo Presidente da República.

Capítulo III Artigo 10

Da Competência da JUNAL

Art. 10 À JUNAL compete:

I - Estudar e analisar as condições da economia algodoeira nacional em seus aspectos agrícola, industrial e comercial, com o fim de obter elementos que a...

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