Decreto nº 51.224 de 22/08/1961. APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS REGIONAIS DE BIBLIOTECAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.224, DE 22 DE Agôsto de 1961.

Aprova o Regulamento dos Serviços Regionais de Bibliotecas e dá outras providências.

Decreta:

Art. 1º

Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a celebrar convênios com os Estados e Municípios para o desenvolvimento, no País, de Serviços Regionais de Bibliotecas, que deverão obedecer às normas estabelecidas pelo Regulamento, o qual a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

O Ministério da Educação e Cultura, para atender aos encargos decorrentes da celebração dos Convênios referidos no artigo 1º dêste Decreto, fica autorizado a destacar, no corrente exercício, a importância total de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), sendo Cr$10.000.000.00 (dez milhões de cruzeiros) do Fundo Nacional do Ensino Primário e Cr$10.00.000,00 (dez milhões de cruzeiros) do Fundo Nacional do Ensino Médio.

Art. 3º

A dotação a que se refere o artigo 2º dêste Decreto será depositada no Banco do Brasil e movimentada pelo Serviço Nacional de Biblioteca.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Brígido Tinoco

Clemente Mariani

REGULAMENTO PARA A ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS REGIONAIS DE BIBLIOTECAS QUE SERÃO OBJETO DE CONVÊNIO ENTRE, OS MUNICÍPIOS, ESTADOS E A UNIÃO.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Das Finalidades e Competência

Art. 1º

Os Serviços Regionais de Biblioteca têm por objetivo facultar, de maneira efetiva e completa, novos métodos de educação extra-escolar a tôda a população do Brasil.

Art. 2º

Para que todo o País possa dispor de bibliotecas modernas e eficientes, deverá ser encorajada a organização de recursos municipais, estaduais e federais, sempre que necessário.

Art. 3º

Os Serviços Regionais de Bibliotecas oferecerão, a dois ou mais Municípios que firmarem acôrdados entre si e com o Ministério da Educação e Cultura, o seguinte:

I - Coleção de livros para adultos, jovens e crianças, compostas de acôrdo com o tipo

da coletividade a que se destinarem e que serão distribuídas através das bibliotecas municípais e por meio de depósitos em escolas, associações culturais etc;

II - Orientação de leitura para adultos e jovens, que será feita em seções especalizadas das bibliotecas municípais;

III - Orientação profissional para os jovens, que será feita por pessoas especializadas, nas bibliotecas integrantes do sistema;

IV - Classes noturnas para alfabetização de adultos nas bibliotecas municipais;

V - Programas de narração de histórias para crianças nas bibliotecas municipais e nas escolares;

VI - Informações especializadas para agricultores, operários e trabalhadores em geral, nas bibliotecas municipais e nas bibliotecas circulares;

VII - Informações bibliográficas para professôres e estudiosos em geral, nas bibliotecas municipais e escolares;

VIII - Livros para limitados da visão, nas bibliotecas municipais;

IX - Cinema educativo, em tôdas as bibliotecas do sistema;

X - Audição de discos, em tôdas as bibliotecas do sistema;

XI - Exposições, nas bibliotecas municipais e escolares

XII - Estudos em grupo, nas bibliotecas municipais e escolares;

XIII - Bibliotecas ambulantes ou bibliotebus, especialmente destinados a atender a zonas rurais;

XIV - Assistência técnica a bibliotecas municipais, escolares e bibliotecas públicas em geral.

§ 1º O Ministério da Educação e Cultura, através do Departamento Nacional de Educação, do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, da Diretoria do Ensino Comercial, da Diretoria de Ensino Secundário, da Diretoria do Ensino Industrial, da Diretoria do Ensino Superior, do Instituto Nacional de Cinema Educativo do Instituto Nacional do Livro, do Instituto Benjamin Constant, do Serviço de Radiodifusão Educativa, do...

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