Decreto nº 51.320 de 02/09/1961. DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE DAS REPARTIÇÕES E O HORARIO DO TRABALHO DO FUNCIONALISMO.
DECRETO Nº 51.320, DE 2 DE SETEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre o expediente da repartições e o horário do trabalho do funcionalismo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando dos podêres que lhe confere, o art. 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO a tendência universal para reduzir a cinco dias a semana de trabalho;
CONSIDERANDO que, no caso brasileiro, o funcionalismo das repartições públicas aos sábados pela manhã acarreta sérios inconvenientes, acentuadamente nos grandes centros urbanos onde se agrava o problema do transporte;
CONSIDERANDO que o índice de atendimento do trabalho aos sábados é notadamente inferior aos padrões normais de produção e não justifica os gastos de funcionamento dos serviços e o esfôrço despendido pelos funcionários;
CONSIDERANDO os estudo que sôbre o assunto realizou o Departamento Administrativo do Serviço Público,
DECRETA:
As repartições públicas do Poder Executivo, as autarquias e demais entidades autônomas funcionarão, normalmente, de segunda a sexta-feira, das 11:00 às 17:30 horas, suprimindo o expediente de sábado.
O disposto no artigo anterior não se aplica às repartições, autarquias e demais entidades autônomas, ou suas dependências, situadas em Brasília, as quais funcionará, normalmente, no horário de 8:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, suprimindo, igualmente, o expediente aos sábados.
As repartições fiscais ou arrecadadoras, industriais, de assistência social, médicas, hospitalares, dentárias, os estabelecimentos escolares e as autarquias de natureza bancária poderão ter expediente especial, observado o mínimo de 32,30 horas por semana.
Os servidores civis do Poder Executivo, das autarquias e demais entidades autônomas cumprirão 32,30 horas semanais de trabalho.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores que nos têrmos do Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949, deverão prestar 200 horas mensais de trabalho, bem como os sujeitos a regime especial, já fixado em lei.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os servidores em exercício em Brasília são obrigados a 40 horas semanais de trabalho.
§ 3º Os ocupantes de cargos de médico no serviço publico civil do Poder Executivo, das autarquias e demais entidades autônomas ficam sujeitos ao regime de 30 horas semanais de trabalho, observadas as...
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